Acórdão Nº 0302569-37.2014.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0302569-37.2014.8.24.0010
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302569-37.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA APELANTE: BRDE - AGÊNCIA DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Plasnorte Indústria de Plásticos Ltda. e BRDE - Agência de Santa Catarina interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da ação monitória ajuizada pela instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação monitória ajuizada por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE em desfavor de Plasnorte Ind. de Plásticos Ltda. para, em consequência, tão somente, permitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não supere a soma dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, afastando-se, entretanto, a cobrança cumulada de um encargo moratório sobre o outro.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, cabendo os 70% restantes ao requerido.

Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que fixo no valor de R$ 1.500,00, devendo ser respeitada a proporção acima fixada, a teor do art. 86 do CPC.

Em prosseguimento à ação monitória, o saldo eventualmente apurado em favor do autor/embargado deverá ser pago, pelo réu/embargante, em 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se como cumprimento de sentença.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandada sustentou a ocorrência de prescrição. Pontuou, ainda, a existência de coisa julgada em face do julgamento de ação de busca e apreensão anteriormente movida pela instituição financeira, cujo resultado foi de extinção do processo, diante do reconhecimento da ausência de mora. Alegou, ainda, que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de produzir provas suficientes a derruir os articulados exordiais. No mérito, defendeu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período contratado e o descabimento da capitalização. Sustentou a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência. Por fim, pugnou pela declaração de ausência de mora e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu que não incidiu no débito qualquer índice atinente à comissão de permanência, razão pela qual postulou a reforma da sentença nesse sentido.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos.

Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Trata-se de ação monitória na qual a instituição financeira objetiva a satisfação do débito total de R$ 899.628,61 (oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), representado pela Cédula de Crédito Industrial n. 8.937, firmada em 14.8.1996, com vencimento em 15.9.2001.

Recurso da empresa embargante.

Prescrição.

Defende a apelante a ocorrência de prescrição, uma vez que a pretensão está lastreada na Cédula de Crédito Industrial firmada no ano de 1996, enquanto que o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu no ano de 2014, quando já ultrapassados dezenove anos da assinatura do contrato.

Com efeito, em ações desta natureza, cuja finalidade é a cobrança de crédito através de ação monitória, e não de execução, o prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independente do título que se está a tratar, a contar do vencimento deste que, no caso, ocorreu em 15.9.2001.

A respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, CPC). INSURGÊNCIA DO AUTOR. APELANTE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA FOI PROTOCOLIZADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0301420-97.2014.8.24.0012, de Caçador, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020).

Em nada destoa o entendimento adotado por este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO DA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDA MONITÓRIA AMPARADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, A TEOR DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO, IN CASU, PREVISTO PARA JULHO DE 2011. AJUIZAMENTO DA ACTIO EFETIVADO NO ANO DE 2009. DEMANDA PRESCRITA DESDE JULHO DE 2016, UMA VEZ QUE A CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORREU NO ANO DE 2018. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INOCORRENTE. EXEGESE DO ART. 219, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO TERIA DECORRIDO DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA (VERBETE SUMULAR N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FALHA POR PARTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO OU ATÉ MESMO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ATOS REQUERIDOS PELA PARTE ACIONANTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO À PARTE RECORRIDA. (Apelação Cível n. 0046824-90.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).

Assim, levando-se em conta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito (15.9.2001), o lapso findo para o ajuizamento da presente ação escoaria em 15.9.2006. Entretanto, deve ser considerada a ação de busca e apreensão manejada pela instituição financeira nesse hiato, em razão do que se deu a interrupção do prazo prescricional.

Pois bem.

A ação de busca e apreensão foi protocolizada em 30.9.1998 e culminou extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI e §3º, do Código de Processo Civil, conforme se infere do acórdão de n. 2000.006810-1 deste Órgão Fracionário que, em 18.9.2003, julgou recurso de apelação interposto, à época, pela empresa embargante.

O acórdão resultou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS (JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, MULTA CONTRATUAL DE 10%, TR E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR) - CULPA DO DEVEDOR NÃO EVIDENCIADA - MORA NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PREJUDICADO. A cobrança de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes elide a culpa do devedor pelo inadimplemento da obrigação, descaracterizando, por conseqüência, a sua mora, o que acarreta a extinção da ação de busca e apreensão, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, e § 3º, do Código de Ritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2000.006810-1, de Braço do Norte, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2003).

Interposto recurso especial por parte da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça preservou o acórdão acima ementado e os autos retornaram a este Tribunal, tendo a decisão transitado em julgado em 19.2.2010.

Constata-se, nesse passo, que o início do prazo prescricional teve seu recomeço a partir do trânsito em julgado aludido e a presente ação resultou protocolada em 17.10.2014, quando não ultrapassado o prazo de cinco anos conferido pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Por tais razões, rejeita-se a arguição de prescrição.

Coisa julgada.

A apelante pontuou, ainda, a existência de coisa julgada em face do julgamento de ação de busca e apreensão anteriormente movida pela instituição financeira, resultando na extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da carência de ação em face da ausência de mora por cobrança excessiva de encargos contratuais.

Acerca de tal alegação, necessário trazer à baila o teor do acórdão n. 2000.006810-1, que apreciou recurso interposto pela ora apelante nos autos da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira, autora da referida demanda.

Os pleitos recursais naqueles autos foram vertidos nos seguintes termos:

Afirma, ainda, que houve cobrança ilegal e arbitrária de juros, que é auto-aplicável o art. 192, § 3º, CF, e, em não sendo admitida a auto- aplicabilidade desse dispositivo, devem os juros ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, em virtude da aplicação da legislação infraconstitucional.

Aduz que não existiu mora, pois o inadimplemento não foi intencional, mas decorreu da cobrança de encargos abusivos, não tendo deixado de cumprir deliberadamente sua obrigação, nos termos do art. 963 do CC/16.

É possível extrair do julgamento da apelação cível em comento que a mora foi descaracterizada, uma vez que foi reconhecida a excessiva...

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