Acórdão Nº 0302570-73.2016.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0302570-73.2016.8.24.0035
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302570-73.2016.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302570-73.2016.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: LAURO DRABZYNSKI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO PROBST (OAB SC012779) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Lauro Drabzynski Junior, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul (Dr. João Carlos Franco), proferida na ação de exigir contas, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão.

Em síntese, o apelante aponta a inocorrência da prescrição. Argumenta que a hipótese se trata de venda de ações acionárias, as quais não possuem prazo de vencimento definido. Assevera, ainda, que em 2008 o BESC foi incorporado pelo Banco do Brasil e "após a incorporação, investidores que tinham aplicações em fundos DI tiveram até 6,24% do valor retirados de suas contas sem justificativas legais de ambas as administrações", tendo iniciado o prazo para reembolso dos valores no referido ano de 2008 e escoado somente em 2018. Por fim, invoca o princípio da causalidade e busca a readequação dos ônus de sucumbência.

Pautou-se pelo provimento do apelo.

Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, daí porque está dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II. Caso concreto

Do relatório da sentença, colhe-se os contornos da lide:

[...] Cuida-se de ação com pedido de prestação de contas ajuizada por Lauro Drabzynski Junior em face do Banco do Brasil S. A., ao argumento de que seu pai, Lauro Drabzynski, faleceu em 15.11.1991 deixando contratos financeiros e 108.892 ações preferenciais - classe B do Banco BESC, atualmente incorporado pelo requerido. Todavia, tais ações e contratos somente teriam sido descobertos recentemente.

Na condição de herdeiro, o autor pugnou pela apresentação das contas referentes às ações de titularidade de seu genitor, bem como a apuração de eventual saldo em seu favor. Juntou documentos (ev. 1).

Determinada a emenda (ev. 3), o autor apresentou novos documentos (evs. 6-7), tendo-lhe sido concedido o benefício da gratuidade de justiça (ev. 9).

Citado, o réu contestou aduzindo, preliminarmente, prescrição, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou, em caso de condenação à exibição dos documentos, pela concessão de quinze dias para o fazer (ev. 14).

Réplica (ev. 19) com juntada de documentos (INF35-38, ev. 19).

Oportunizado o contraditório, o banco reiterou os termos da contestação (ev. 23). [...]

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT