Acórdão Nº 0302572-68.2015.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0302572-68.2015.8.24.0135
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0302572-68.2015.8.24.0135, de Navegantes

Relatora: Juíza Margani de Mello







PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. PLURALIDADE DE RECORRENTES QUE ENSEJARIA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO SEGUNDO RECORRENTE. ARTIGO 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, NO ENTANTO, PELO PRIMEIRO. DESERÇÃO DA INSURGÊNCIA DO BANCO CARACTERIZADA. RECURSO DA COOPERATIVA. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO NOS CASOS DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 476, DO STJ. DUAS HIPÓTESES RECONHECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA QUE SE ENCAIXAM NO CONCEITO INDICADO PELA CORTE SUPERIOR: (I) CIÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO, POR NOTIFICAÇÃO/INFORMAÇÃO DO DEVEDOR OU DO ENDOSSANTE, SOBRE O PAGAMENTO PRÉVIO AO PROTESTO, E (II) CIÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO SOBRE A FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO REQUISITO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DEVER DO ENDOSSATÁRIO DE EXIGIR DO ENDOSSANTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELA REALIZAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO INEXIGÍVEL/SEM HIGIDEZ. CONDUTA QUE CARACTERIZA EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO RECONHECIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ FIXADA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA COOPERATIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302572-68.2015.8.24.0135, da comarca de Navegantes 2ª Vara Cível, em que são recorrentes/recorridos Banco do Brasil S/A e Cooperativa Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, e recorridas RM Ferramentas e Elizama Airoso:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Banco do Brasil S/A e pela Cooperativa Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra a sentença de pp. 177-179, da lavra do juiz Sancler Adilson Alves, que julgou procedentes os pedidos formulados por Elizama Airoso. O Banco sustentou, em síntese, que não praticou qualquer conduta ilícita, requerendo, por conseguinte, o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado (pp. 190-195). A Cooperativa, por sua vez, invocou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito a ela imputável e a ausência de oposição formal pela parte autora quanto à existência do débito (antes de ser levado a protesto). Pleiteia o afastamento da reparação indenizatória ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado e a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do arbitramento.

Contrarrazões, pela consumidora, ao primeiro recurso apresentado às pp. 233-241 e pela Cooperativa, às pp. 242-243, requerendo o não conhecimento do reclamo interposto pelo Banco.

Preliminarmente, no tocante à admissibilidade recursal, verifica-se que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que o preparo restou incompleto (pp. 196-197), estando ausente o comprovante de recolhimento das custas finais.

Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Estabelece ainda o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações ns. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80, do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo completo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso deve ser considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

Anota-se ainda que, embora haja pluralidade de recorrentes, cabia ao primeiro insurgente o recolhimento da integralidade das despesas processuais, fato que não ocorreu, sendo evidente que o pagamento dos encargos pela outra parte acionada não pode ser a ele aproveitado.

Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais:


Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau.

Art. 25. Os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral.

Parágrafo único. Quando houver pluralidade de autores ou de réus recorrentes, cobrar-se-ão as despesas processuais apenas da parte que primeiro comparecer, a qual recolherá integralmente o preparo.


Ultrapassada essa questão, passa-se à análise do recurso interposto pela Cooperativa.

Pertinente à preliminar, corroborando o entendimento exarado pelo magistrado a quo, o mandatário pode responder pelos prejuízos causados ao consumidor em casos de endosso mandato, de modo que a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo da demanda (já que, no mérito, sua responsabilidade vai ser efetivamente analisada). Mantém-se, portanto, o afastamento da alegada ilegitimidade. Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0308199-79.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019.

Em relação ao mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da Cooperativa por protesto supostamente indevido em caso em que atua através de endosso-mandato.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, editando, inclusive, o verbete Sumular n. 476:



O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.


Em que pese definir que a responsabilidade do endossatário se limita àqueles casos em que se verifica a extrapolação dos poderes conferidos através de mandato, o Superior Tribunal de Justiça não apontou, no verbete sumular, as hipóteses em que se caracterizaria o excesso. Coube, portanto, à doutrina e à jurisprudência fixarem os limites indicados pela Súmula.

No julgamento do recurso repetitivo n. 1.063.474/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão – que culminou na edição da Súmula n. 476 – foi reconhecido que o apontamento do protesto após a ciência, pela instituição financeira endossatária, do pagamento anterior ou da falta de higidez do título caracterizaria extrapolação dos poderes de mandatário1Verifica-se, portanto, a existência de duas hipóteses.

(I) A primeira hipótese (ciência do pagamento anterior) caracteriza-se quando (i) todos os requisitos de exigibilidade do título apresentado para protesto forem comprovados pela instituição financeira e (ii) o devedor comprovar documentalmente que a instituição financeira endossatária foi notificada/informada por ele, ou pelo endossante, sobre o pagamento prévio ao protesto.

Nestes casos, a endossatária extrapola os poderes do mandato ao realizar protesto mesmo ciente do pagamento anterior e, portanto, deve ser responsabilizada. Pontua-se que, caso o devedor não comprove a cientificação da instituição financeira, a responsabilidade deve ser afastada.

(II) A segunda hipótese (falta de higidez do título) caracteriza-se quando o título encaminhado para protesto não preenche todos os requisitos de exigibilidade. É dever da instituição financeira endossatária conferir o preenchimento dos requisitos de exigibilidade e validade do título que pretende encaminhar para protesto, cabendo sua responsabilização nos casos em que o título protestado não seja exigível.

No caso das duplicatas mercantis e de prestação de serviços sem aceite, o comprovante de entrega da mercadoria/prestação de...

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