Acórdão Nº 0302573-46.2016.8.24.0126 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022
Número do processo | 0302573-46.2016.8.24.0126 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302573-46.2016.8.24.0126/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A APELADO: NYK LINE DO BRASIL LIMITADA
RELATÓRIO
NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA, representada por NYK LINE DO BRASIL LIMITADA, ingressou com ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer contra ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, narrando, em síntese, que: a) exerce a atividade de transporte marítimo internacional; b) um dos seus contêineres, descarregado no terminal portuário da ré em 5 de março de 2016, permanecia no local até a data do ajuizamento da ação; c) em razão do tempo decorrido, o conteúdo do contentor foi considerado abandonado, motivo pelo qual foi solicitada a autorização para a sua desova a órgão portuário ligado à Receita Federal e posterior devolução; d) apesar de obtida a referida autorização para desunitização e devolução do contêiner, a ré não o fez, sob a justificativa de não haver trato comercial nesse sentido, nem espaço físico para acondicionar as mercadorias. Por força desses fatos pediu a condenação da ré a desovar o contêiner de sua propriedade retido em seu terminal portuário, inclusive em sede de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi concedida, no sentido de "[...] determinar que a parte ré, no prazo de 72 horas, proceda desunitização do contêiner NYKU357-090-0 e permita a sua retirada pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
Regularmente citada, a ré contestou.
Após a réplica, foi proferido julgamento antecipado do mérito, conforme dispositivo reproduzido a seguir:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, representada por Nyk Line do Brasil Ltda, em desfavor de Itapoá Terminais Portuários S/A para confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência às p. 69/72, e, por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais (CPC/2015, art. 90, §2º) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, em suas razões, sustentou, basicamente, que: a) a obrigação da desunitização do contêiner é do depositário, especialmente por se tratar de contrato de transporte marítimo sob a modalidade house to house de ova e desova; b) só realiza este serviço quando necessário para conferência dos órgãos intervenientes, conforme portarias da Receita Federal; c) a área de apreensão de mercadorias, que poderia servir para a desova, estava, no momento da solicitação, sem capacidade para receber as cargas da autora. Por essas razões, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado pela autora.
A autora apresentou contrarrazões.
Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na presente situação, não há controvérsias a respeito dos fatos narrados na inicial, notadamente: a data em que o contentor chegou ao terminal portuário e sua permanência no local até o ajuizamento da ação, apesar de caracterizado o abandono da carga pelo importador e de autorizada, pela autoridade fazendária, sua desova e devolução; a modalidade escolhida para a ova e a desova do contêiner no contrato de transporte marítimo celebrado entre a transportadora/autora/apelada e o importador/consignatário da carga (house to house ou container yard). Para corroborar este último ponto, basta ver a indicação da sigla de container yard (CY/CY) no Bill of lading (conhecimento de embarque) (processo 0302573-46.2016.8.24.0126/SC, evento 1, DOC11).
Por outro lado, o litígio consiste em se determinar se existe, nos contratos de transporte marítimo contendo a aludida modalidade (house to house ou container yard) a...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A APELADO: NYK LINE DO BRASIL LIMITADA
RELATÓRIO
NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA, representada por NYK LINE DO BRASIL LIMITADA, ingressou com ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer contra ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, narrando, em síntese, que: a) exerce a atividade de transporte marítimo internacional; b) um dos seus contêineres, descarregado no terminal portuário da ré em 5 de março de 2016, permanecia no local até a data do ajuizamento da ação; c) em razão do tempo decorrido, o conteúdo do contentor foi considerado abandonado, motivo pelo qual foi solicitada a autorização para a sua desova a órgão portuário ligado à Receita Federal e posterior devolução; d) apesar de obtida a referida autorização para desunitização e devolução do contêiner, a ré não o fez, sob a justificativa de não haver trato comercial nesse sentido, nem espaço físico para acondicionar as mercadorias. Por força desses fatos pediu a condenação da ré a desovar o contêiner de sua propriedade retido em seu terminal portuário, inclusive em sede de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi concedida, no sentido de "[...] determinar que a parte ré, no prazo de 72 horas, proceda desunitização do contêiner NYKU357-090-0 e permita a sua retirada pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
Regularmente citada, a ré contestou.
Após a réplica, foi proferido julgamento antecipado do mérito, conforme dispositivo reproduzido a seguir:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, representada por Nyk Line do Brasil Ltda, em desfavor de Itapoá Terminais Portuários S/A para confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência às p. 69/72, e, por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais (CPC/2015, art. 90, §2º) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, em suas razões, sustentou, basicamente, que: a) a obrigação da desunitização do contêiner é do depositário, especialmente por se tratar de contrato de transporte marítimo sob a modalidade house to house de ova e desova; b) só realiza este serviço quando necessário para conferência dos órgãos intervenientes, conforme portarias da Receita Federal; c) a área de apreensão de mercadorias, que poderia servir para a desova, estava, no momento da solicitação, sem capacidade para receber as cargas da autora. Por essas razões, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado pela autora.
A autora apresentou contrarrazões.
Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na presente situação, não há controvérsias a respeito dos fatos narrados na inicial, notadamente: a data em que o contentor chegou ao terminal portuário e sua permanência no local até o ajuizamento da ação, apesar de caracterizado o abandono da carga pelo importador e de autorizada, pela autoridade fazendária, sua desova e devolução; a modalidade escolhida para a ova e a desova do contêiner no contrato de transporte marítimo celebrado entre a transportadora/autora/apelada e o importador/consignatário da carga (house to house ou container yard). Para corroborar este último ponto, basta ver a indicação da sigla de container yard (CY/CY) no Bill of lading (conhecimento de embarque) (processo 0302573-46.2016.8.24.0126/SC, evento 1, DOC11).
Por outro lado, o litígio consiste em se determinar se existe, nos contratos de transporte marítimo contendo a aludida modalidade (house to house ou container yard) a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO