Acórdão Nº 0302574-17.2015.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0302574-17.2015.8.24.0045
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302574-17.2015.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA II - SPE LTDA APELADO: EDUARDO LAPAGESSE FIALA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 48 - à origem):
Eduardo Lapagesse Fiala ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral contra Rodobens Negócios Imobiliários S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Dispôs que adimpliu integralmente o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a ré, não remanescendo dívida, mas sofreu indevida cobrança e inscrição no cadastro de inadimplentes. Pediu a repetição de indébito em dobro dos valores que despendeu para lograr o levantamento da restrição de crédito e indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, valorou a causa e juntou documentos (fls. 01-167).
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em agravo de instrumento (fls. 168, 201-203 e 272-289).
À fl. 204 restou invertido o ônus da prova e ordenada a citação. Realizada a citação (fl. 217), Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça II SPE Ltda. e Rodobens Negócios Imobiliários S/A apresentaram resposta na forma de contestação. Em sede preliminar: requereram a retificação do polo passivo para Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça II - SPE Ltda. e a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal; arguiram a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência do juízo estadual e a falta de interesse de agir. No mérito, suscitaram a possibilidade de cobrança dos "juros de obra" vencido sem pagamento junto ao agente financeiro, que lhe teria sido cobrado em razão de funcionar no contrato como interveniente construtora e fiadora do autor, e a inexistência de dano moral. Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, sucessivamente, pela fixação da indenização do abalo anímico de forma proporcional, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Juntaram documentos (fls. 219-271).
Houve réplica (fls. 324-329).
Determinada a especificação de prova, ambas as partes pronunciaram-se pelo julgamento antecipado (fls. 330-335). Os autos vieram conclusos para sentença.
Na sequência, o MM. Juiz de Direito acolheu os pedidos exordiais em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 48 - à origem):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JUGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda por Eduardo Lapagesse Fiala em face de Rodobens Negócios Imobiliários S/A para:
a) declarar a inexistência do débito sub judice;
b) condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 976,24 (novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos - fl. 97), correspondente ao dobro dos valores objeto de cobrança e pagamento indevidos.
c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do Código Civil, contados da data da indevida negativação (Súmula 54 do STJ), bem assim de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Forte na sucumbência, arca a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas.
Posteriormente, a ré interpôs embargos de declaração (evento 53), os quais foram rejeitados em decisão lavrada ao evento 56 - à origem.
Insatisfeita com o teor do comando, a ré apelou (evento 60 - à origem), alegando, em síntese, que: a) apenas atuou como "interveniente anuente e fiadora" do contrato; b) o encargo denominado "juros de obra" é uma obrigação assumida com a Caixa Econômica Federal; c) diante do inadimplemento do apelado no referido encargo, a parte apelante adimpliu os valores, visto sua condição de fiadora; d) portanto, em razão do pagamento realizado pela apelante de encargo que incumbia ao apelado, subsistente a cobrança realizada; e) não há que se falar em devolução do valor pago; f) ausente na pretensão de danos morais, ato ilícito a ser indenizado pela parte apelante, motivo porque a condenação deve ser afastada; e, g) por tais razões, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões ao evento 68 - à origem.
Memoriais pela ré ao evento 10.
Após,...

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