Acórdão Nº 0302574-78.2014.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0302574-78.2014.8.24.0036
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302574-78.2014.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) ADVOGADO: EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672) APELANTE: CENTER AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) APELADO: CARLOS EDUARDO GOETZ ADVOGADO: Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)

RELATÓRIO

CARLOS EDUARDO GOETZ propôs "ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, contra CENTER AUTOMOVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 86, da origem), in verbis:

Aduziu, em síntese, que adquiriu da segunda requerida um veículo zero quilômetro pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Prosseguiu afirmando que o automóvel apresentou vícios de fabricação, que o tornam impróprio para uso. Pleiteou a concessão de tutela cominatória para determinar que as requeridas forneçam imediatamente ao autor um veículo novo e, ao final, a procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela antecipatória e condenar a parte ré a substituir o veículo por um novo, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

Postergada a análise do pedido de urgência, as rés foram devidamente citadas.

A primeira ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, o descabimento da inversão do ônus da prova. Na questão de fundo, sustentou, em resumo, que a caminhonete do autor, em nenhum momento, foi encaminhada para reparos em razão de vícios ou defeitos de fabricação e que não restaram configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade contestada. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A segunda ré defendeu, em suma, que os reparos foram efetuados de acordo com o estabelecido na legislação consumerista. Impugnou os danos materiais e morais pretendido.

Houve réplica (fls. 166/170).

Saneado o feito, o pedido de tutela específica formulado pelo autor foi indeferido e foi determinada a produção de prova pericial.

Laudo pericial às fls. 214/232.

Alegações finais às fls. 248/258.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Marlon Negri julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado pela autora, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, a) condenar a parte ré a indenizar os danos materiais decorrentes de despesas com guincho e locação de veículo no período compreendido entre os dias 14/04/2014 até 13/06/2014, cujo montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária, a contar do desembolso e juros legais a partir da citação (16/09/2014 - fl. 55) e b) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação (16/09/2014 - fl. 55).

Tendo a parte autora decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 30% (trinta por cento) e a parte ré na proporção de 70% (setenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Os Embargos de Declaração opostos pelo autor, autuado sob o n. 0007343-03.2017.8.24.0036, foram acolhidos para que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação:

[...]

Tendo a parte autora decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 30% (trinta por cento) e a parte ré, de forma solidária, na proporção de 70% (setenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Irresignadas, as rés interpuseram os presentes recursos.

A ré Ford Motor Company Brasil Ltda, em suas razões recursais (evento 93, da origem), defendeu a inexistência do dever de indenizar por ausência de conduta ilícita, pois "a respeitável sentença extraiu conclusões equivocadas do conjunto probatório dos autos, sobremaneira porque deixou de considerar que, em 14/04/2014, o veículo do apelado estava sendo conduzido à concessionária autorizada Ford para reparos por motivo de abalroamento em acidente de trânsito, e não em razão de vício oculto (vide fls. 157/159, em que se verifica a abertura de sinistro). Nesta ocasião, aliás, o recorrido sequer chegou a mencionar qualquer defeito ou vício oculto no bem. [...] Dessa forma, desconstitui-se a premissa de que o veículo apresentou vício de fabricação em 14/04/2014 e, que, por isso, foi encaminhado à oficina para reparos. Em verdade, o ingresso no distribuidor deu-se em razão de acidente de trânsito, sendo que, nessas situações, não é permitida à parte apelante qualquer ingerência sobre o bem até a aprovação dos reparos pela Seguradora, o que ocorreu somente em 06/05/2014. [...] Por sua vez, o segundo período de reparos (de 23/05/2014 a 13/06/2014), diz respeito ao problema encontrado no veículo na data da vistoria da Seguradora (vazamento de água pela mangueira de arrefecimento), o qual foi devidamente sanado, dentro do prazo legal e em garantia, conforme se percebe do documento de fl. 86. [...] Dessa maneira, não há como imputar qualquer responsabilidade à Ford, na medida em que não houve conduta apta a causar quaisquer danos, tendo em vista que (i) o veículo foi encaminhado ao distribuidor exclusivamente em razão de sinistro, motivo pelo qual não foi possível realizar qualquer intervenção no automóvel até a autorização dos reparos pela Seguradora, o que somente ocorreu em 06/05/2014; (ii) o inconveniente no motor foi diagnosticado na intervenção da Companhia Seguradora, em 06/05/2014, sendo que houve a necessidade de aguardar os reparos de funilaria e pintura decorrentes do acidente; (iii) de qualquer sorte, o conserto dos danos do acidente foram finalizados em 23/05/2014, apesar da grande quantidade de peças e serviços que precisaram ser realizados; (iv) o conserto do vício foi finalizado 21 dias depois, em 13/06/2014, em observância ao prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor". Em relação aos danos materiais, defendeu a inexistência de "dever legal ao fornecimento de veículo reserva por parte da fabricante [...] Portanto, eventuais cobranças de valores despendidos devem ficar adstritas à eventualidade de se ter ultrapassado prazo razoável para conserto, o que não se verificou in casu" e, em caso de manutenção da condenação, requer que os danos...

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