Acórdão Nº 0302577-53.2015.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 0302577-53.2015.8.24.0018 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302577-53.2015.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: BRUNA MARCELLE ENGLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Apenas ressalto ser irrelevante (para que incidam os reflexos da estímulo operacional - sobreaviso - no cálculo da gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional) tratar-se de verba que se incorpora ou não nos vencimentos do agente público, mas importa, tão somente, o fato de ter natureza remuneratória.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, pois isento.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016521501v5 e do código CRC 1836d340.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 21/7/2021, às 11:49:56
RECURSO CÍVEL Nº 0302577-53.2015.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: BRUNA MARCELLE ENGLER (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA VERBA "ESTÍMULO OPERACIONAL - ADICIONAL NOTURNO", "ESTÍMULO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS" E, QUANDO FOR O "ESTÍMULO OPERACIONAL – SOBREAVISO" NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LEI COMPLEMENTAR 610/2013 E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 14/03/2011. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DECORRENTES DA VERBA "ESTÍMULO OPERACIONAL – SOBREAVISO". NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO AGENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA 810/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. MARCO...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: BRUNA MARCELLE ENGLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Apenas ressalto ser irrelevante (para que incidam os reflexos da estímulo operacional - sobreaviso - no cálculo da gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional) tratar-se de verba que se incorpora ou não nos vencimentos do agente público, mas importa, tão somente, o fato de ter natureza remuneratória.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, pois isento.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016521501v5 e do código CRC 1836d340.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 21/7/2021, às 11:49:56
RECURSO CÍVEL Nº 0302577-53.2015.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: BRUNA MARCELLE ENGLER (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA VERBA "ESTÍMULO OPERACIONAL - ADICIONAL NOTURNO", "ESTÍMULO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS" E, QUANDO FOR O "ESTÍMULO OPERACIONAL – SOBREAVISO" NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LEI COMPLEMENTAR 610/2013 E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 14/03/2011. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DECORRENTES DA VERBA "ESTÍMULO OPERACIONAL – SOBREAVISO". NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO AGENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA 810/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. MARCO...
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