Acórdão Nº 0302578-16.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-03-2017

Número do processo0302578-16.2015.8.24.0090
Data09 Março 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302578-16.2015.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0302578-16.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - TROCA DE VIDRO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO - CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTRA EFETIVO ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DISSABOR COTIDIANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302578-16.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente ANDRE RICARDO PEREIRA e Recorrido HDI SEGUROS S.A.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), condenando o recorrente nas custas e verba honorária, fixada esta em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Vieira Luiz, dele participando também o Exmo. Sr. Juiz Rudson Marcos.

Florianópolis, 09 de março de 2017.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Relator


Gabinete Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


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