Acórdão Nº 0302581-87.2017.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0302581-87.2017.8.24.0061
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302581-87.2017.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302581-87.2017.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIA FERNANDA BRITTES ADVOGADO: HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569) APELANTE: JBN COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 40 - SENT48/origem):

Maria Fernanda Brittes ajuizou "ação por danos materiais e morais" contra Jbn Automóveis, na qual alegou, em apertada síntese, que: a) adquiriu na concessionária ré o veículo I/BMW 3281, placa AYW 1221, pelo valor de R$ 119.800,00; e b) quando revendeu o automóvel, por conta da vistoria de transferência, tomou conhecimento de que o veículo era oriundo de negociação em leilão, o que o desvalorizou, razão pela qual o comprador pagou apenas o montante de R$ 60.000,00 ao contrário do combinado inicialmente (R$ 104.000,00). Assim, pugnou pelo ressarcimento dos prejuízos materiais (R$ 44.000,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Juntou documentos às pp. 11-31.

Devidamente citada (p. 48), a parte ré apresentou contestação (pp. 50-63) e aduziu, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou, em suma, que a autora detinha conhecimento acerca do sinistro, de modo que o valor foi ajustado abaixo do previsto na tabela FIP à época da negociação, bem como que não há comprovação do alegado prejuízo. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos às pp. 64-85.

Houve réplica às pp. 90-94.

O juiz Gustavo Schwingel assim decidiu:

Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Fernanda Brittes contra Jbn Automóveis para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor equivalente a desvalorização do veículo objeto de discussão nos autos (I/BMW 3281, placa AYW 1221) por conta do sinistro nele constatado, na data em que a autora o vendeu ao terceiro Edivaldo Ribeiro - 03/10/2017 (pp. 28-29), que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 4.000,00, atualizado desde 22/02/2017 (p. 84) até a 03/10/2017.

Diante disso, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 para cada.

Apelou a autora, no evento 49/origem (APELAÇÃO54), insistindo no pleito de indenização por danos morais, sustentando que "da situação narrada na inicial é possível vislumbrar que foram ocasionados transtornos e frustrações a Recorrente visto que, tivera seu veículo leiloado indevidamente pela Requerida e ainda teve que arcar com os custos de sua desvalorização, do que decorreu, em grande frustação e dano moral". Também pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Juntou documentos (evento 49 - INF55/origem).

Contrarrazões pela ré no evento 50/origem (CONTRAZ56).

Também apelou a ré, no evento 51/origem (APELAÇÃO57), suscitando, prefacialmente: a) decadência do direito da autora, eis que, "muito embora ciente da procedência do bem, deixou de interpelar extrajudicialmente a recorrente e, tampouco, ajuizou a demanda no prazo correto". Defende seja observado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do Código Consumerista, por versar o caso sobre vício no produto; b) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que teria impedido a expedição de ofícios e oitiva de testemunhas, provas que entende necessárias ao correto deslinde do feito. No mérito, argumentou: a) "a fim de legitimar sua pretensão, a recorrida colacionou aos autos declaração feita a mão pelo suposto atual proprietário do veículo sub judice. Em que pese tal documento, este foi unilateralmente lavrado por terceiro, a pedido da recorrida, não havendo outros documentos que corroborem o exposto na declaração, a exemplo de um comprovante de transferência bancária, porque, afinal, ninguém paga a vultuosa monta mencionada sem deixar qualquer tipo de rastro bancário"; b) "ocorre que, às fls. 77/78, há extrato do sítio online do DETRAN-SC que informa que o bem voltou a ser de propriedade da recorrida em 23 de outubro de 2017, quase dois meses antes do ajuizamento da demanda. Tal fato aliado à ausência de comprovante hígido do pagamento da monta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) milita no sentido de que inexistiu qualquer transação, como exposto na exordial"; c) "a precária documentação carreada aos autos pela recorrida aliada aos registros do DETRAN-SC evidenciam que o que há nos autos é flagrante negócio jurídico simulado, sendo que, sobre tal simulação, o magistrado a quo silenciou, muito embora tenham sido opostos embargos para tanto"; d) "por haver fortes indícios de litigância de má-fé e de fabricação de prova para obtenção de fim ilícito, pleiteia-se pela condenação da recorrida ao pagamento da multa positivada no art. 81 do Código de Processo Civil e, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de cometimento do ilícito penal previsto no art. 347 do Código Penal".

Contrarrazões pela autora no evento 55/origem (CONTRAZ64).

Fixei, no evento 9, prazo de 10 dias para que a autora fizesse prova efetiva de incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade.

Peticionou ela no evento 17 juntando certidão negativa de bens imóveis (INF6).

Por meio da decisão de evento 20 indeferi o benefício e fixei prazo de 5 dias para que a autora recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção.

O prazo transcorreu in albis (evento 28).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso interposto pela autora Maria Fernanda Brittes não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Dispõe o § 2º do artigo 101 do CPC: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

Assim já decidiu este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. NÃO CONHECIMENTO.A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE SE FAZIA MISTER. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO...

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