Acórdão Nº 0302587-06.2016.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0302587-06.2016.8.24.0037
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302587-06.2016.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: VIGA - PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA. APELADO: CINTIA KATSCHOR


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 53), de lavra do Juiz de Direito Alexandre Dittrich Buhr, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
1. Inicialmente, sabe-se que os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil. 1.1 Da análise dos autos, observa-se que os processos n. 0302587-06.2016.8.24.0037 e 0302941-94.2017.8.24.0037 se referem ao mesmo acidente de trânsito, ou seja, possuem a mesma causa de pedir, o que demonstra a existência de conexão entre eles, a teor do art. 55 do Código de Processo Civil. 1.2 Além disso, afere-se que a não reunião dos processo poderá resultar na existência de decisões conflitantes. 1.3 Dessa forma, este Juízo declara a existência de conexão entre os referidos processos e passa a julga-los simultaneamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Relatório - Autos n. 0302587-06.2016.8.24.0037 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ingressados por Cintia Katschor em face de Viga Pavimentações e Obras Ltda. 2.1 Diz a autora, em apertada síntese, que no dia 23/06/2015, por volta das 19h, ao sair de seu local de trabalho - Empresa Idugel - sofreu acidente de motocicleta, uma vez que na pista de rodagem, próximo ao trevo do Bairro Anzolin, havia duas camadas de asfalto, uma delas um pouco mais elevada que a outra. Disse que deslizou no vão que existia entre as duas camadas e caiu no chão, o que resultou em diversas lesões no corpo e avarias em sua motocicleta. 2.2 Informou que no momento do acidente estava escuro e não existia nenhuma sinalização luminosa ou cones, a fim de advertir os motoristas sobre as condições da pista e que, por isso, não percebeu o desnível existente na pista e sofreu o mencionado acidente. 2.3 Relatou que foi conduzida pelo Corpo de Bombeiros ao Hospital Universitário Santa Terezinha, momento em que foi constatada a existência de diversas lesões, as quais lhe acarretaram debilidade permanente. 2.4 Além disso, defendeu que teve prejuízos de ordem material com o conserto de sua motocicleta. 2.5 Por fim, sustentou a omissão e negligência da ré, porquanto realizou obras de manutenção da pista no local em que ocorreu o acidente, mas deixou de sinalizar corretamente o desnível existente. 2.6 Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; b) a citação da ré para comparecer na audiência de conciliação; c) a procedência dos pedidos, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 4.614,00 e em danos morais e estéticos; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. 2.7 Juntou procuração e documentos de fls. 13-41. 3. Ao despachar a inicial, este Juízo designou a audiência de conciliação, bem como determinou a citação da ré para contestar (fl. 42). 3.1 A audiência de conciliação foi realizada à fl. 64, com a determinação das provas que seriam produzidas e abertura do prazo para contestar. 4. A contestação da ré foi apresentada às fls. 66-79, oportunidade em que alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da responsabilidade civil subjetiva. No mais, defendeu a existência de sinalização no local da obra, a qual estava em conformidade com o determinado para execução de obras em vias urbanas. Além disso, apontou a existência de culpa exclusiva da vítima, a qual não agiu com cautela e prudência esperada na condução de sua motocicleta, porquanto conhecia bem o local que aconteceu o acidente e sabia que estava em obras. Por derradeiro, aduziu a inexistência de danos morais e materiais, bem assim impugnou as notas/despesas e fotos de fls. 32-40 e 27-31. 4.1 Juntou documentos de fls. 80-87. 4.2 Réplica da autora às fls. 90-98. 5. O laudo pericial se encontra juntado às fls. 126-129. 5.1 A autora se manifestou sobre o laudo pericial às fls. 130-133 e a ré às fls. 136-139. 5.2 A audiência de instrução e julgamento foi realizada à fl. 147. 6. As razões finais da autora foram juntada às fls. 152-173 e as da ré às fls. 174-185. 7. Os autos vieram conclusos. Relatório - Autos n. 0302941-94.2017.8.24.0037 8. Trata-se de Ação Indenizatória ingressada por Cintia Katschor em face de Viga Pavimentações e Obras Ltda, por meio da qual a autora busca o ressarcimento de danos materiais consubstanciados em gastos médicos, bem como o pensionamento vitalício, em virtude do mesmo acidente de trânsito narrado nos autos n. 0302587-06.2016.8.24.0037 (itens 2 a 2.5, da presente sentença). 8.1 Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da Justiça; b) a citação da ré para apresentar contestação; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) a procedência dos pedidos, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 30.068,04, devidamente atualizado e ao pensionamento mensal vitalício na proporção do grau de invalidez causado; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) a produção de todas as provas em direito admitidas. 8.2 Juntou procuração e documentos de fls. 17-82. 9. Ao despachar a inicial, este Juízo deixou de designar a audiência de conciliação, bem assim determinou a citação da ré para apresentar contestação (fl. 83). 10. Citada (fl. 85) a ré apresentou contestação às fls. 87-107, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mais, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da responsabilidade subjetiva, bem assim a existência de sinalização no local da obra, a qual estava em conformidade com o determinado para execução de obras em vias urbanas. Além disso, apontou a existência de culpa exclusiva da vítima, a qual não agiu com cautela e prudência esperada na condução de sua motocicleta, porquanto conhecia bem o local que aconteceu o acidente e sabia que estava em obras. Por derradeiro, impugnou o pleito de danos morais e materiais, bem assim os documentos que foram juntados com a inicial. 10.1 Juntou documentos de fls. 108-132. 10.2 Réplica da autora às fls. 136-141.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
21. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos n. 0302587-06.2016.8.24.0037, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), a título de danos materiais, em favor da autora, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso em 23/06/2015 (Súmula n. 54, STJ). b) condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso em 23/06/2015 (Súmula n. 54, STJ). c) condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, em favor da autora, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso em 23/06/2015 (Súmula n. 54, STJ). d) possibilitar o abatimento na reparação devida pela ré dos valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório - DPVAT -, nos termos e limites da fundamentação acima. 21.1 Ainda, diante da sucumbência mínima da autora, este Juízo condena a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 22. Outrossim, no que se refere aos autos n. 0302941- 94.2017.8.24.0037, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 20.890,99 (vinte mil, oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, em favor da autora, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso em 23/06/2015 (Súmula n. 54, STJ). b) condenar a ré ao pagamento de pensão, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. c) possibilitar o abatimento na reparação devida pela ré dos valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório - DPVAT -, nos termos e limites da fundamentação acima. 22.1 Por derradeiro, este Juízo condena a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, em que defende a inaplicabilidade do código consumerista ao caso, ao argumento de que não possui relação comercial com a apelada, tendo em vista que a execução da obra de pavimentação de via pública decorre de contrato administrativo firmado com o Município de Joaçaba (evento 58).
Sustenta ser...

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