Acórdão Nº 0302590-26.2016.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021
Número do processo | 0302590-26.2016.8.24.0080 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302590-26.2016.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: DANILO LORENSINI (AUTOR) APELANTE: CLADIS BARILLI LORENSINI (AUTOR) APELANTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 46), verbis:
Danilo Loresini e Cladis Barilli Loresini, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais contra Ademilar Administradora de Consórcios S/A, igualmente qualificada.
Alegou, em resumo, que firmou, com a parte ré, "Instrumento Particular de Mútuo para Construção de Bem Imóvel, com Recursos Advindos de Fundo Comum em Grupo de Consócio e Pacto Adjeto de Constituição de Alienação de Propriedade Fiduciária em Garantia", sob o n. 115/2013, e que constatou haver irregularidades que pretende ver sanadas, especificamente as relacionadas a estas questões: a) divergência dos valores contratados e valores recebidos; b) índice de correção do contrato INCC; c) taxa de administração do consórcio; d) amortização do saldo devedor; e) ilegalidade na cobrança dos valores referentes a despesas do contrato; f) abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; g) venda casada de seguro de vida; h) descaracterização da mora; e i) ilegalidade na cobrança de encargos contratuais no "período de normalidade" do contrato - ausência de mora.
Requereu, ao final, a revisão do contrato, a declaração de inexistência de débito em relação ao valor de R$ 118.512,57, a condenação da ré a indenização por danos morais, a repetição em dobro ou simples do indébito, a compensação de eventual saldo devedor, a realização de perícia contábil, e a descaracterização da mora, bem como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (fls. 58-117).
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (fl. 118), o que foi atendido às fls. 121-135, com a juntada de novos documentos.
À fl. 136 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Contra esta decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 140-153), ao qual foi negado o provimento (fls. 272-277).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (fls. 280-283).
Indeferido o pedido de tutela de urgência e dispensada a realização de audiência conciliatória (fls. 284-285).
Em decisão de fls. 316-317 foi concedida a tutela de urgência para o fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 17.620 no Cartário de Registro de Imóvel de Xanxerê/SC.
Citada (fl. 321), a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (fl. 323-385), sustentando, em síntese, que: a) embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, assim como não há vícios no negócio jurídico ou cláusulas abusivas; b) o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes; c) as cláusulas em relação às quais a parte autora se insurgiu estão de acordo com as normas legais e entendimento jurisprudencial aplicáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou procuração e atos constitutivos, bem como cópia do contrato e demais documentos firmados por ocasião da contratação (fl. 391-607).
Houve réplica (fls. 611-612).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) declarar nulo, em parte, o parágrafo único da cláusula segunda do contrato, relativamente à cobrança de despesas de contrato e emissão de cheques administrativos, nos valores de R$ 760,00 e de R$ 210,00, respectivamente.
b) determinar a compensação dos eventuais valores acima que foram cobrados indevidamente, ou a sua repetição do indébito na forma simples, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
c) determinar o abatimento do saldo devedor da quantia de R$ 14.950,00, indicada no extrato à fl. 117.
Retifique-se, pois, a autuação e promova-se a tramitação preferencial da presente ação tendo em vista que os requerentes possuem mais de sessenta anos, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003.
Revogo a decisão de fls. 316-317, que deferiu a tutela de urgência consistente na suspensão do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 17.620 no cartório imobiliário de Xanxerê/SC, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o respectivo Cartório de Registro de Imóveis acerca do teor desta decisão.
Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar o demonstrativo de débito nos termos desta decisão, para posterior análise quanto ao levantamento dos valores depositados em subconta judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 51) foram rejeitados (evento 58).
Inconformadas com a prestação jurisdicional, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Alegam os autores, em suas manifestações recursais, que o julgamento antecipado importou cerceamento de defesa, impossibilitando que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tais como o pedido para que a parte ré juntasse cópia da frente e do verso do cheque para identificar o recebedor da quantia nele indicada, bem como perícia para contábil para comprovar as alegadas abusividades nos valores cobrados no contrato. No mérito, afirmam que há divergência entre o valor contratado e o valor pago, pois "estão pagando parcelas de um consórcio referente à quantia de R$ 509.647,11 (quinhentos e nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos), sendo que efetivamente lhes foram repassados (sic) a quantia de R$ 391.134,54 (trezentos e noventa e um mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)". Insurgem-se, ainda, com a utilização do Índice Nacional do Custo da Construção - INCC previsto na cláusula quarta do contrato para atualização das parcelas, pois não refletiria "a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato", com a taxa de administração fixada em 18,50% por entenderem que "deve ser limitada ao percentual máximo de 10% sobre o valor do bem" e com a forma de amortização contratada, argumentando que "apesar do pagamento da prestação mensal das parcelas o saldo devedor do mesmo continua aumentando". Defendem a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da cobrança de valores a título de "seguro prestamista de vida" - esta configuraria venda casada e alegam que não teriam tido acesso às suas cláusulas. Por fim, dizem que deve ser descaracterizada a mora em vista dos encargos abusivos exigidos pela parte ré e que restou caracterizado o dano moral porquanto receberam crédito imobiliário inferior ao pactuado, em enorme frustração, e estão sendo cobrados por montante muito superior ao que seria devido. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, inclusive com a determinação imediata de suspensão dos atos de execução extrajudicial (evento 76).
Sustenta a parte ré, em linhas gerais, que "ao determinar a compensação de R$ 14.950,00 o r. juízo desconsidera que cerca de R$ 6.642,90 já foram abatidos nas cotas para pagamento das parcelas de novembro/14 da cota 440/145 e dezembro/14 e janeiro/15 da cota 440/146. Portanto, o que estaria em discussão não corresponde a R$ 14.950,00 e sim apenas R$ 8.307,10 destinados ao pagamento de custas e honorários de execução", com o que os autores expressaram concordaram, não havendo, portanto, como se promover ao abatimento de tal montante, do saldo devedor. Além disso, assevera que também não é devida a devolução das quantias de R$ 760,00 e de R$ 210,00, relativos aos custos decorrentes do contrato e despesas de cartórios, eis que "correspondem a reconhecimento de firma para viabilizar o registro junto à matrícula", despesas estas que são exigidas dos devedores com respaldo na Circular n. 3432 do Banco Central. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nestes dois temas, afastando-se abatimentos e repetição de valores aos demandantes (evento 76).
Com contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (eventos 81 e 86), os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais" n. 0302590-26.2016.8.24.0080, movida por Danilo Loresini e Cladis Barilli Loreesini em desfavor de Ademilar Administradora de Consórcios Ltda.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do apelo interposto pelos autores.
1. Do recurso interposto pela parte autora
1.1. Da proemial de cerceamento de defesa
Preliminarmente, os apelantes aduziram a nulidade da sentença, sob o argumetno de que o julgamento antecipado importou cerceamento de defesa, impossibilitando que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tais como o pedido para que a parte ré juntasse cópia da frente e do verso do cheque para identificar o recebedor da quantia nele indicada, bem como perícia para...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: DANILO LORENSINI (AUTOR) APELANTE: CLADIS BARILLI LORENSINI (AUTOR) APELANTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 46), verbis:
Danilo Loresini e Cladis Barilli Loresini, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais contra Ademilar Administradora de Consórcios S/A, igualmente qualificada.
Alegou, em resumo, que firmou, com a parte ré, "Instrumento Particular de Mútuo para Construção de Bem Imóvel, com Recursos Advindos de Fundo Comum em Grupo de Consócio e Pacto Adjeto de Constituição de Alienação de Propriedade Fiduciária em Garantia", sob o n. 115/2013, e que constatou haver irregularidades que pretende ver sanadas, especificamente as relacionadas a estas questões: a) divergência dos valores contratados e valores recebidos; b) índice de correção do contrato INCC; c) taxa de administração do consórcio; d) amortização do saldo devedor; e) ilegalidade na cobrança dos valores referentes a despesas do contrato; f) abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; g) venda casada de seguro de vida; h) descaracterização da mora; e i) ilegalidade na cobrança de encargos contratuais no "período de normalidade" do contrato - ausência de mora.
Requereu, ao final, a revisão do contrato, a declaração de inexistência de débito em relação ao valor de R$ 118.512,57, a condenação da ré a indenização por danos morais, a repetição em dobro ou simples do indébito, a compensação de eventual saldo devedor, a realização de perícia contábil, e a descaracterização da mora, bem como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (fls. 58-117).
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (fl. 118), o que foi atendido às fls. 121-135, com a juntada de novos documentos.
À fl. 136 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Contra esta decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 140-153), ao qual foi negado o provimento (fls. 272-277).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (fls. 280-283).
Indeferido o pedido de tutela de urgência e dispensada a realização de audiência conciliatória (fls. 284-285).
Em decisão de fls. 316-317 foi concedida a tutela de urgência para o fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 17.620 no Cartário de Registro de Imóvel de Xanxerê/SC.
Citada (fl. 321), a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (fl. 323-385), sustentando, em síntese, que: a) embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, assim como não há vícios no negócio jurídico ou cláusulas abusivas; b) o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes; c) as cláusulas em relação às quais a parte autora se insurgiu estão de acordo com as normas legais e entendimento jurisprudencial aplicáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou procuração e atos constitutivos, bem como cópia do contrato e demais documentos firmados por ocasião da contratação (fl. 391-607).
Houve réplica (fls. 611-612).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) declarar nulo, em parte, o parágrafo único da cláusula segunda do contrato, relativamente à cobrança de despesas de contrato e emissão de cheques administrativos, nos valores de R$ 760,00 e de R$ 210,00, respectivamente.
b) determinar a compensação dos eventuais valores acima que foram cobrados indevidamente, ou a sua repetição do indébito na forma simples, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
c) determinar o abatimento do saldo devedor da quantia de R$ 14.950,00, indicada no extrato à fl. 117.
Retifique-se, pois, a autuação e promova-se a tramitação preferencial da presente ação tendo em vista que os requerentes possuem mais de sessenta anos, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003.
Revogo a decisão de fls. 316-317, que deferiu a tutela de urgência consistente na suspensão do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 17.620 no cartório imobiliário de Xanxerê/SC, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o respectivo Cartório de Registro de Imóveis acerca do teor desta decisão.
Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar o demonstrativo de débito nos termos desta decisão, para posterior análise quanto ao levantamento dos valores depositados em subconta judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 51) foram rejeitados (evento 58).
Inconformadas com a prestação jurisdicional, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Alegam os autores, em suas manifestações recursais, que o julgamento antecipado importou cerceamento de defesa, impossibilitando que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tais como o pedido para que a parte ré juntasse cópia da frente e do verso do cheque para identificar o recebedor da quantia nele indicada, bem como perícia para contábil para comprovar as alegadas abusividades nos valores cobrados no contrato. No mérito, afirmam que há divergência entre o valor contratado e o valor pago, pois "estão pagando parcelas de um consórcio referente à quantia de R$ 509.647,11 (quinhentos e nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos), sendo que efetivamente lhes foram repassados (sic) a quantia de R$ 391.134,54 (trezentos e noventa e um mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)". Insurgem-se, ainda, com a utilização do Índice Nacional do Custo da Construção - INCC previsto na cláusula quarta do contrato para atualização das parcelas, pois não refletiria "a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato", com a taxa de administração fixada em 18,50% por entenderem que "deve ser limitada ao percentual máximo de 10% sobre o valor do bem" e com a forma de amortização contratada, argumentando que "apesar do pagamento da prestação mensal das parcelas o saldo devedor do mesmo continua aumentando". Defendem a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da cobrança de valores a título de "seguro prestamista de vida" - esta configuraria venda casada e alegam que não teriam tido acesso às suas cláusulas. Por fim, dizem que deve ser descaracterizada a mora em vista dos encargos abusivos exigidos pela parte ré e que restou caracterizado o dano moral porquanto receberam crédito imobiliário inferior ao pactuado, em enorme frustração, e estão sendo cobrados por montante muito superior ao que seria devido. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, inclusive com a determinação imediata de suspensão dos atos de execução extrajudicial (evento 76).
Sustenta a parte ré, em linhas gerais, que "ao determinar a compensação de R$ 14.950,00 o r. juízo desconsidera que cerca de R$ 6.642,90 já foram abatidos nas cotas para pagamento das parcelas de novembro/14 da cota 440/145 e dezembro/14 e janeiro/15 da cota 440/146. Portanto, o que estaria em discussão não corresponde a R$ 14.950,00 e sim apenas R$ 8.307,10 destinados ao pagamento de custas e honorários de execução", com o que os autores expressaram concordaram, não havendo, portanto, como se promover ao abatimento de tal montante, do saldo devedor. Além disso, assevera que também não é devida a devolução das quantias de R$ 760,00 e de R$ 210,00, relativos aos custos decorrentes do contrato e despesas de cartórios, eis que "correspondem a reconhecimento de firma para viabilizar o registro junto à matrícula", despesas estas que são exigidas dos devedores com respaldo na Circular n. 3432 do Banco Central. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nestes dois temas, afastando-se abatimentos e repetição de valores aos demandantes (evento 76).
Com contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (eventos 81 e 86), os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais" n. 0302590-26.2016.8.24.0080, movida por Danilo Loresini e Cladis Barilli Loreesini em desfavor de Ademilar Administradora de Consórcios Ltda.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do apelo interposto pelos autores.
1. Do recurso interposto pela parte autora
1.1. Da proemial de cerceamento de defesa
Preliminarmente, os apelantes aduziram a nulidade da sentença, sob o argumetno de que o julgamento antecipado importou cerceamento de defesa, impossibilitando que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tais como o pedido para que a parte ré juntasse cópia da frente e do verso do cheque para identificar o recebedor da quantia nele indicada, bem como perícia para...
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