Acórdão Nº 0302593-21.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0302593-21.2017.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302593-21.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PRISIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIVULGAÇÃO E CIRCULAÇÃO ENTRE OS AGENTES E INTERNOS DA PENITENCIÁRIA DE LISTA COM OS NOMES DOS AGENTES QUE NÃO TERIAM O CONTRATO RENOVADO AO FINAL DO PERÍODO (BLACK LIST). EXPOSIÇÃO E HUMILHAÇÃO SOFRIDA ENTRE OS COLEGAS DE TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES.

"Em caso de pedido indenizatório decorrente de assédio moral, o servidor público não é equiparado ao terceiro previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide a teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. [...] O assédio moral configura-se quando há comprovação da prática de atos constrangedores e de perseguição praticados contra o servidor público em seu cotidiano de trabalho, a ponto de causar-lhe humilhação e provocar-lhe ofensa à integridade psíquica. Se não demonstrado que a conduta do superior hierárquico causou o alegado assédio moral, não há que se falar em responsabilidade civil". (AC 0002056-35.2014.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302593-21.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Jefferson Leandro da Silva e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 03 de fevereiro de 2020.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Jefferson Leandro da Silva ajuizou ação de indenização em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o ressarcimento dos danos morais e materiais que alega haver sofrido no desempenho de suas funções como agente penitenciário, em regime ACT. Sustentou que o contrato de trabalho teve início em dezembro 2015, com prazo de duração de um ano e possibilidade de renovação, todavia, em meados de 2016, a chefia elaborou lista, conhecida como "Black List", com o nome dos agentes que não teriam os contratos renovados, a qual acabou circulando dentro da unidade prisional onde estava lotado, passando, a partir da divulgação, a sofrer assédio moral e humilhação dos colegas e superiores, causando-lhe grave constrangimento ilegal. Após outras considerações, arrematou, rogando o acolhimento da pretensão (págs. 01-11).

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, aventando, que a situação alegada pelo autor revela fatos corriqueiros, impossíveis de acarretar abalo moral, descaracterizando a ilegalidade do ato e, consequentemente, a responsabilidade civil estatal (págs. 36-38).

Após a réplica (págs. 41-42), consignando o Representante do Ministério Público a desnecessidade de sua intervenção (págs. 46-47) e saneado o feito (págs. 54-55), foi deferida a produção da prova testemunhal e, desde logo, aprazada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos (págs. 76 e 103), juntada das alegações finais (págs. 127-139 e 141-144) e prolatada a r. sentença julgando improcedente o pedido (fls. 145-153).

Irresignado, o vencido apelou, reeditando suas teses iniciais (págs. 159-167).

Com as contrarrazões (págs. 171-177), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O autor provocou a tutela jurisdicional, objetivando indenização por danos morais ensejados pela prática de assédio moral. Para tanto, alegou que foi contratado no regime temporário de trabalho (ACT), com início em dezembro 2015 e prazo de duração de um ano, podendo ser renovado em meados de 2016. Todavia, a chefia elaborou uma lista, conhecida como "Black List", nomeando os agentes que não teriam os contratos renovados, a qual acabou circulando dentro da unidade prisional em que lotado, passando, a partir da divulgação, a sofrer assédio moral e humilhação dos colegas e superiores, causando-lhe grave constrangimento.

Pois bem. Na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que, nas hipóteses de reparação de danos decorrentes de assédio moral sofrido por servidor público no exercício de suas funções, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Destarte, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade, figura-se imprescindível a demonstração da conduta culposa do ente público.

A propósito, extrai-se desta Corte:

"Em caso de pedido indenizatório decorrente de assédio moral, o servidor público não é equiparado ao terceiro previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide a teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil." (AC n. 0002056-35.2014. 8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 18.10.2016).

No mesmo sentido:

"O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes" (AC n. 2008.025359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 1.07.2008).

Quanto ao mérito, importante mencionar, que diversamente do que alega o autor, nenhuma nulidade há na sentença combatida, em especial no que diz respeito à oitiva ds testemunhas.

É que, ainda que em outra oportunidade, envolvendo os mesmos fatos, uma das testemunhas arrolada nesses autos tenha prestado compromisso em juízo (Dionísio de Alcântara), tal situação não muda o deslinde da causa, pois independente das declarações terem sido tomadas como meras informações ou como depoimentos compromissados, em nada comprovam o suposto assédio moral sofrido pelo autor.

Com efeito, da prova testemunhal arregimentada aos autos, é possível observar que todas as 3 (três) pessoas ouvidas em juízo confirmam a existência da lista elaborada pela chefia, denominada "Black List", a qual, inclusive circulou em grupo de WhatsApp, do qual o recorrente fazia parte.

Veja-se o que disse a testemunha Jorge Luiz Mota:

"[...] Disse que também processa o Estado de Santa Catarina pelos mesmos fatos do autor; [...] tomaram conhecimento da lista depois de uma reunião entre os agentes e a chefia acerca de um pedido de dispensa para fazer um concurso em Joinvile, a qual não teve concordância entre as partes, inclusive com ameaças dos superiores; [...] após a divulgação da lista passaram a sofrer pressões, serem escalados para postos isolados, como portaria, torre; [...] a lista foi vazada; [...] haviam brincadeiras em grupos de WhatsApp sobre os nomes que estavam na lista chamada Black List; [...] não foram todos os nomes da "Black List" que foram mandados embora; [...] ao ser questionado pelo procurador do autor se após a divulgação da lista o autor passou a sofrer humilhação dentro do ambiente do trabalho, disse que sim, "tiração de sarro, do tipo, "e aí Mineiro, como está a Black list?"...que era escalado sempre para portaria, para ficar fora do sistema; [...]" (sem grifo original).

Já das informações prestadas por Caio César Moreno Neiva Pereira, destaca-se o seguinte:

"[...]. Que trabalhou junto com o autor; que entrou junto com o autor no processo seletivo realizado pelo Estado de Santa Catarina para agente penitenciário; que trabalhou durante 1 ano com o autor na Penitenciária Industrial de Blumenau; que trabalhavam normalmente sem realizar nenhuma transgressão funcional; que foi trocada a direção da Penitenciária, quando Everton assumiu cargo de chefia; que Everton fez uma lista de agentes a serem demitidos, denominada pelos funcionários como 'blacklist'; que o nome do depoente e do autor constavam na referida lista; que em uma reunião, os agentes penitenciários solicitaram para a chefia da penitenciária liberação para participarem do concurso do DEASE, mas Everton não concedeu a liberação do serviço aos agentes, o que causou discussão entre o autor e Everton, sendo o autor perseguido por Everton desde então; que Everton fez a 'blacklist' após esse desentendimento; que a 'blacklist' consistia nos agentes penitenciários que não teriam o contrato renovado; [...]. que o agente efetivo e chefe de plantão Charles invadiu a sala do chefe de segurança, bateu foto da lista de dispensa feita por Everton e espalhou para outras pessoas; que os agentes que constavam na lista de dispensa deixaram de ser convidados para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT