Acórdão Nº 0302593-25.2015.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0302593-25.2015.8.24.0012
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302593-25.2015.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302593-25.2015.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: VALMIR INACIO RIGO ADVOGADO: GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO: ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) ADVOGADO: CLAUDIO JUNIOR CAMPAGNIN (OAB SC036907) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) ADVOGADO: FABIANA BONDAN (OAB SC042612) APELANTE: RODRIGO RIGO ADVOGADO: GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO: ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) ADVOGADO: CLAUDIO JUNIOR CAMPAGNIN (OAB SC036907) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) ADVOGADO: FABIANA BONDAN (OAB SC042612) APELANTE: ADRIANO ANTONIO LISOT ADVOGADO: ISMAEL FIGUEIREDO (OAB SC016139) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adriano Antonio Lisot ajuizou a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos n. 0302593-25.2015.8.24.0012, em face de Valmir Inacio Rigo e Rodrigo Rigo, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Caçador.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini (evento 183):
Adriano Antonio Lisot, devidamente qualificado, propôs a presente ação de reintegração de posse em face de Valmir Inácio Rigo e Rodrigo Rigo, aduzindo, em síntese, que: a) em 01.08.2014, através de contrato de arrendamento rural, arrendou do legítimo proprietário, um imóvel rural, sem benfeitorias, situado na localidade de Linha Salto Rio das Pedras, com cerca de R$ 30.000,00 m²; b) após a colheita da safra de milho, pagou pelo arrendo 3 salários mínimos; c) vinha mantendo a posse mansa e pacífica da área de terra arrendada até 11.05.2015, quando reiniciou o plantio de aveia; d) após este período os requeridos passaram a proferir-lhe ameaças para que se retirasse do local, sob a alegação de que o terreno estava arrendado para seu sobrinho; e) os réus alegam que o seu sobrinho possuía um contrato de arrendamento anterior, porém não houve qualquer comprovação; f) em vista do ocorrido, perdeu as horas pagas aos operadores, pela contratação de máquinas, pela compra de sementes e adubos, bem como ficou impedido de concluir a plantação da totalidade da área e deixou de colher as sementes; g) sofreu danos materiais e tem receio de sofrer danos físicos e esbulho por parte dos réus.
Mencionando dos dispositivos legais que entendem ampararem o seu direito, postularam a reintegração liminar da posse do imóvel, bem como a indenização pelos danos materiais sofridos.
Valoraram a causa e juntaram documentos.
Às fls. 20-21 foi deferido o pedido liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel.
Os réus contestaram o feito, alegando em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, a impossibilidade jurídica do pedido, o defeito de representação, a denunciação à lide de Paulo Natal Donatti e a nomeação à autoria de Patrick Rigo. No mérito, aduziram que: a) o autor nada comprovou com relação à alegada posse mansa e pacífica do terreno; b) possuem a posse de fato e de direito do imóvel desde o ano de 2012, com vigência de 10 anos e 6 meses; c) os réus possuem 2 contratos de arrendamento com o proprietário do imóvel, sendo que um está em nome de seu sobrinho Patrick Rigo, o qual com eles labora; d) desde 2012 vêm plantando no imóvel em litígio; e) não há se falar em danos materiais.
Os réus propuseram pedido contraposto em face dos autores.
Houve réplica às fls. 80-82.
Os réus ingressaram com agravo de instrumento para que fosse revogada a medida liminar concedida aos autores.
A decisão monocrática de fls. 84-90 determinou o sobrestamento da decisão agravada, determinando que os réus fossem restituídos na posse do imóvel, bem como para que este juízo designasse audiência de justificação prévia para que pudesse reapreciar o pedido liminar.
Através de despacho saneador (fls. 98-103) foram afastadas as preliminares de irregularidade de representação, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido, denunciação à lide e nomeação à autoria.
Ainda, foi deferido aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinado a eles a reintegração da posse do imóvel e designada audiência de instrução e julgamento.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas 5 testemunhas.
Alegações finais pelos réus às fls. 250-261 e pelo autor às fls. 262-265.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto:
a) JULGO PROCEDENTE, de acordo com o disposto no art. 187, I, do CPC, a ação de reintegração de posse promovida por Adriano Antonio Lisot em face de Valmir Inácio Rigo e Rodrigo Rigo para:
a1) Determinar a reintegração dos autores na posse de 03 hectares do imóvel arrendado, conforme contrato de fls. 8-10;
a2) Condenar os réus a pagarem ao autor os danos materiais e lucros cessantes experimentados a serem apurados em liquidação de sentença.
b) JULGO PROCEDENTE, de acordo com o disposto no art. 487, I, do CPC, o pedido contraposto efetuado por Valmir Inácio Rigo e Rodrigo Rigo em face de Adriano Antonio Lisot para determinar a reintegração dos réus na posse de 10 hectares do imóvel arrendado, conforme termo de anuência de fl. 56.
Determino que seja efetuada a medição do imóvel, bem como a delimitação de cada área arrendada, com direito de preferência ao autor, às expensas das partes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus a arcarem, cada qual, com metade do pagamento das custas processuais.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança dos réus, haja vista que beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao trânsito, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Irresignados, os Requeridos interpuseram Recurso de Apelação (evento 189) aduzindo, em resumo, que: a) a sentença não resolveu o mérito da demanda e, mesmo que tivesse resolvido, não há que se falar em perdas e danos, haja vista deferido o direito possessório a ambas as partes; b) quem causou o litígio foi o proprietário do imóvel, que firmou contrato de arrendamento com ambas as partes; c) apesar de o terreno possuir área total de 14 hectares, há apenas 3 hectares para plantio, área discutida pelas partes; d) a sentença não resolveu de quem deve ser a posse da área para plantio, limitando-se a deferir a posse de 3 hectares para o Autor e de 10 hectares para os Réus; e) o Juízo de origem conferiu direito de preferência para a escolha da área de terra ao Autor, o que não pode ser admitido, pois os Requeridos possuem dois contratos comprovando a posse do terreno, um anterior e outro posterior ao contrato apresentado pelo Autor; f) o contrato mais antigo é dos Apelantes, a quem deve ser conferido o direito de preferência; g) o terreno possui área fértil de apenas 3 hectares, e é justamente esta a área que as partes pleiteiam na presente demanda; h) não há provas dos alegados danos materiais; i) mesmo que houvesse perda de valores, não há responsabilidade dos Apelantes, que já estavam na posse do terreno; j) se ambas as partes são possuidoras, nenhuma delas deve ser responsabilizada por eventual perda da adversa; k) se alguém tivesse que ser responsabilizado, seria o Autor, porquanto o contrato dos Requeridos é mais antigo; l) a sentença acabou por fazer uma grande confusão; m) a mídia juntada nos autos não demonstra danificação de pastagem, até porque não havia plantação no local; n) o local em que os Requeridos passaram com o trator sequer foi danificado; o) não logrou o Autor comprovar sua posse, nem mesmo o esbulho; p) o que houve foi um desentendimento sobre os contratos pactuados com o proprietário, e o agir dos Requeridos constitui legítima defesa da posse; q) os fatos ocorreram em maio de 2015 e a demanda foi ajuizada apenas em julho, sendo certo que, se realmente fosse possuidor da área, o Autor teria proposto a demanda logo após o suposto esbulho; r) é direito do possuidor esbulhado exercer o desforço...

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