Acórdão Nº 0302599-46.2018.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022
Número do processo | 0302599-46.2018.8.24.0135 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0302599-46.2018.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PARTE AUTORA: DAIANI ANTUNES DE MORAES 09459009964 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0302599-46.2018.8.24.0135 impetrado por DAIANI ANTUNES DE MORAES contra ato atribuído a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC, concedeu "a segurança almejada para cassar embargo/interdição ou suspensão nº 047, lavrado em 23/05/2018, do estabelecimento comercial da impetrante e resolver mérito, a teor do art. 487, I, do CPC" (Evento 23, na origem).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Sodalício para o reexame necessário.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 11).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0302599-46.2018.8.24.0135 impetrado por DAIANI ANTUNES DE MORAES contra ato atribuído a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC, concedeu "a segurança almejada para cassar embargo/interdição ou suspensão nº 047, lavrado em 23/05/2018, do estabelecimento comercial da impetrante e resolver mérito, a teor do art. 487, I, do CPC" (Evento 23, na origem).
A decisão sob reexame, em sua fundamentação, bem consignou:
O preposto do impetrado se ateve a indicar os dispositivos legais supracitados, sem especificar qual o impacto ambiental negativo causado pela atividade exercida pela impetrante, a justificar sua imediata interdição.
Logo, não se mostra razoável e proporcional a interdição imediata do estabelecimento da impetrante, sem prévio procedimento administrativo, que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
Como é assente, todo ato do administrador deve ter motivação idônea,escorada em fatos e dados, a fim de que o administrado possa se defender regularmente
[...] Ademais, ressalta-se que, a despeito das alegações da impetrada, em nenhum momento houve mudança nas "condições originais que deram ensejo a concessão da certidão ambiental", mas sim um erro da Administração Pública na concessão do documento à impetrante, reconhecido admitido por agente público que praticou o ato no ofício de fls. 53/54 (Evento 23, fls. 2 - 3, na origem).
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RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PARTE AUTORA: DAIANI ANTUNES DE MORAES 09459009964 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0302599-46.2018.8.24.0135 impetrado por DAIANI ANTUNES DE MORAES contra ato atribuído a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC, concedeu "a segurança almejada para cassar embargo/interdição ou suspensão nº 047, lavrado em 23/05/2018, do estabelecimento comercial da impetrante e resolver mérito, a teor do art. 487, I, do CPC" (Evento 23, na origem).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Sodalício para o reexame necessário.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 11).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0302599-46.2018.8.24.0135 impetrado por DAIANI ANTUNES DE MORAES contra ato atribuído a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC, concedeu "a segurança almejada para cassar embargo/interdição ou suspensão nº 047, lavrado em 23/05/2018, do estabelecimento comercial da impetrante e resolver mérito, a teor do art. 487, I, do CPC" (Evento 23, na origem).
A decisão sob reexame, em sua fundamentação, bem consignou:
O preposto do impetrado se ateve a indicar os dispositivos legais supracitados, sem especificar qual o impacto ambiental negativo causado pela atividade exercida pela impetrante, a justificar sua imediata interdição.
Logo, não se mostra razoável e proporcional a interdição imediata do estabelecimento da impetrante, sem prévio procedimento administrativo, que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
Como é assente, todo ato do administrador deve ter motivação idônea,escorada em fatos e dados, a fim de que o administrado possa se defender regularmente
[...] Ademais, ressalta-se que, a despeito das alegações da impetrada, em nenhum momento houve mudança nas "condições originais que deram ensejo a concessão da certidão ambiental", mas sim um erro da Administração Pública na concessão do documento à impetrante, reconhecido admitido por agente público que praticou o ato no ofício de fls. 53/54 (Evento 23, fls. 2 - 3, na origem).
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