Acórdão Nº 0302599-46.2018.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0302599-46.2018.8.24.0135
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0302599-46.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PARTE AUTORA: DAIANI ANTUNES DE MORAES 09459009964 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0302599-46.2018.8.24.0135 impetrado por DAIANI ANTUNES DE MORAES contra ato atribuído a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC, concedeu "a segurança almejada para cassar embargo/interdição ou suspensão nº 047, lavrado em 23/05/2018, do estabelecimento comercial da impetrante e resolver mérito, a teor do art. 487, I, do CPC" (Evento 23, na origem).

Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Sodalício para o reexame necessário.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0302599-46.2018.8.24.0135 impetrado por DAIANI ANTUNES DE MORAES contra ato atribuído a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES/SC, concedeu "a segurança almejada para cassar embargo/interdição ou suspensão nº 047, lavrado em 23/05/2018, do estabelecimento comercial da impetrante e resolver mérito, a teor do art. 487, I, do CPC" (Evento 23, na origem).

A decisão sob reexame, em sua fundamentação, bem consignou:

O preposto do impetrado se ateve a indicar os dispositivos legais supracitados, sem especificar qual o impacto ambiental negativo causado pela atividade exercida pela impetrante, a justificar sua imediata interdição.

Logo, não se mostra razoável e proporcional a interdição imediata do estabelecimento da impetrante, sem prévio procedimento administrativo, que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.

Como é assente, todo ato do administrador deve ter motivação idônea,escorada em fatos e dados, a fim de que o administrado possa se defender regularmente

[...] Ademais, ressalta-se que, a despeito das alegações da impetrada, em nenhum momento houve mudança nas "condições originais que deram ensejo a concessão da certidão ambiental", mas sim um erro da Administração Pública na concessão do documento à impetrante, reconhecido admitido por agente público que praticou o ato no ofício de fls. 53/54 (Evento 23, fls. 2 - 3, na origem).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT