Acórdão Nº 0302605-39.2015.8.24.0012 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo0302605-39.2015.8.24.0012
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 0302605-39.2015.8.24.0012/50002

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, COM BASE EM PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO REPETITIVO [RESP n. 1.063.474/RS (TEMAS 463 e 464)], NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO, LEVA-O INDEVIDAMENTE A PROTESTO, EM RAZÃO DE ATO CULPO CULPOSO PRÓPRIO VERIFICADO À LUZ DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO/FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação em recurso submetido à sistemática de repetitivos, no sentido de que "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. (Resp n. 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2011 - Temas 463 e 464).

É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada em orientações do Superior Tribunal de Justiça, firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, nega seguimento a recurso especial, daí porque se aplica ao agravante a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')' (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017). [...]" (Edcl no AgInt nos Edcl no Resp 1640561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0302605-39.2015.8.24.0012/50002, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível em que é Agravante Banco ABC Brasil S/A e Agravado Supermercado GH Center Ltda

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, condenando-se o agravante a pagar a parte contrária a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2020.




Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator



RELATÓRIO

Banco ABC Brasil S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.063.474/RS, julgado em 28/09/2011 (Tema 464)], aplicou a norma do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, por compreender que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (fls. 41/43, do incidente 50001 - SAJ/SG).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco da decisão agravada, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no paradigma, isso porque "apenas a conduta da Indústria e Comércio Chemim Ltda. que seria suficiente para causar qualquer prejuízo ao Agravado", razão pela qual imperioso "reconhecer a inexistência de responsabilidade/dever de indenizar da Agravante no presente caso, já que, repita-se, não praticou qualquer ato que extrapole o exercício da representação, além de conduta culposa praticada com negligência".

Com base nesses argumentos, requer a procedência deste agravo interno, para reformando a decisão agravada viabilizar o processamento do recurso especial interposto (fls. 1/7).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, com a fixação, ao final, de honorários advocatícios recursais conforme o disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil (fls. 10/12).

A 3ª Vice-Presidência, em juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC), manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina o seguinte:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorreu neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, há se negar provimento ao agravo interno.

A 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria repetitiva, sob o argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.063.474/RS, representativo da controvérsia, julgado em 28/09/2011 (Temas 463 e 464), assim ementado:

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.

1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

2. Recurso especial não provido.

Nos fundamentos do voto, o eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no que interessa ao deslinde da controvérsia, inscreveu:

[...]

2. O presente caso submetido ao rito do art. 543-C do CPC circunscreve-se ao tema relativo à responsabilidade de quem recebe título de crédito por endosso-mandato e leva-o a protesto, o qual, posteriormente, é tido por indevido.

2.1. Como é de conhecimento cursivo, o endosso próprio, pleno, também chamado translativo, é aquele mediante o qual se transferem os direitos decorrentes do título de crédito (LUG, at. 14, e LC, art. 20).

O impróprio, à sua vez, é o ato pelo qual o endossante transfere apenas o exercício dos direitos emergentes da cártula, sem que remanesça ao endossante responsabilidade cambiária pelo aceite ou pagamento.

O chamado endosso-mandato, com efeito, é espécie do gênero "endosso impróprio", constituindo cláusula pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário, especificamente para a prática dos atos necessários ao recebimento dos valores representados no título, e para tal desiderato transfere-lhe todos os direitos cambiais do título.

É medida de simplificação da outorga de poderes do mandante ao mandatário, porquanto é instrumento exclusivamente cambial e se perfectibiliza com cláusula aposta no próprio título.

É o endosso a que faz menção o art. 18 da Lei Uniforme de Genebra relativa a nota promissória e letra de câmbio:

"Art. 18. Quando o endosso contém a menção 'valor a cobrar' (valeur en recouvrement), 'para cobrança' (pour encaissement), 'por procuração' (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador".

Disposição semelhante é encontrada no art. 26 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) e art. 917 do Código Civil de 2002.

Nos termos do magistério de Rubens Requião, com o endosso-mandato, "transmite-se ao mandatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor" (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 495). O endosso translativo, à sua vez, espécie de endosso próprio e...

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