Acórdão Nº 0302607-77.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020
Número do processo | 0302607-77.2018.8.24.0020 |
Data | 11 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302607-77.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302607-77.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é/são Recorrente Maria das Dores Souza Ponciano,e Recorrido Estado de Santa Catarina e Município de Criciúma:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por votação unânime conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, mas suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 11 de agosto de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria das Dores Souza Ponciano em face da sentença que não condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem adentrar no mérito quanto à discussão de honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, imperioso destacar que razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, neste caso, a competência absoluta é dos Juizados Especiais Fazendários.
Portanto, a sentença não merece ser reformada quanto à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em regra não haverá condenação em custas e honorários no âmbito do Juizado Especial. Transcreve-se:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do e. TJSC:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.099/95. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO RETIRADA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n....
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