Acórdão Nº 0302608-42.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0302608-42.2017.8.24.0038
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302608-42.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: SILVIO PINTO CORREA APELANTE: ROSELI PEREIRA APELADO: RODOLFO CAMPAGNOLO (Inventariante) APELADO: IVONETE VIEIRA DE CARVALHO CAMPAGNOLO (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por RODOLFO CAMPAGNOLO e IVONETE VIEIRA DE CARVALHO CAMPAGNOLO em face de SILVIO PINTO CORREA e ROSELI PEREIRA perante a 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais, com o acréscimo dos eventos correspondentes (evento 69 da origem):

Rodolfo Campagnolo e Ivonete Vieira de Carvalho Compagnolo ingressaram com ação de adjudicação compulsória em face de Silvio Pinto Correa e Roseli Pereira.

Relataram que, em 25.09.2008, firmaram com os réus contrato preliminar de compra e venda do imóvel descrito na matrícula de nº 23.989, registrado no 1º Registro de Imóveis desta Comarca, cujo pagamento ficou ajustado da seguinte forma: entrada no valor de R$ 50.000,00, realizada mediante depósito em conta corrente, dação em pagamento de um veículo correspondente ao valor de R$ 35.000,00 e o saldo remanescente no importe de R$ 15.000,00, dividido em 24 parcelas de R$ 625,00, com vencimento da primeira em 10.10.2008. Todavia, diante de dificuldades financeiras, adimpliram somente as primeiras 05 prestações.

Alegaram que, diante do inadimplemento, em 21.09.2009, os réus ingressaram com ação de execução das notas promissórias que representavam o débito, resultando na homologação de acordo realizado entre as partes, o qual previa no item "3" que, caso não houvesse denúncia no prazo de 15 dias, seria considerada cumprida a obrigação.

Asseveraram que o acordo transitou em julgado em 24.01.2012, sem qualquer notícia do descumprimento, o que demonstra a integral quitação do débito discutido. Contudo, mesmo cumprida a obrigação contratual em sua integralidade, os réus se recusam a outorgar a escritura definitiva da compra e venda do imóvel. Postularam, ao final, a procedência do pedido.

Requereram, outrossim, o benefício da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a antecipação dos efeitos da tutela. Anexaram documentos (p. 10-156 - Evento 1, OUT2/ INF36) e procuração (p. 157 - Evento 1, PROC37).

Deferida a tramitação prioritária, os autores foram instados a comprovar a real necessidade de concessão da benesse (p. 159 - Evento 4), oportunidade na qual prestaram esclarecimentos e juntaram novos documentos (p. 161-180 - Evento 7).

A gratuidade foi concedida e a tutela de urgência deferida parcialmente (p. 181-183 - Evento 10).

Realizada audiência conciliatória, restou inexitosa (p. 219 - Evento 54).

Citados (p. 169 e 212 - Eventos 20 e 50), os réus apresentaram contestação, em conjunto, sustentando que não se há falar em "presunção de quitação" do débito, uma vez que cabia aos autores demonstrarem o efetivo pagamento, o que não se vislumbra nos autos (p. 220-223 - Evento 55).

Houve réplica (p. 227-228 - Evento 59).

Frustrada nova tentativa de conciliação perante o CEJUSC (p. 231 - Evento 65), os autos vieram conclusos.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodolfo Campagnolo e Ivonete Vieira de Carvalho Compagnolo em face de Silvio Pinto Correa e Roseli Pereira para, em consequência, adjudicar o imóvel descrito na inicial, constituído por uma residência na rua Frontin, 1865, bairro Jardim Iririu, nesta Comarca, em favor da parte autora.

Em virtude da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, tendo em vista a especificidade da demanda e o zelo profissional, em 13% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de adjudicação para o registro da presente sentença, que servirá como título translativo do domínio do imóvel dos réus para os autores, sem prejuízo das demais exigências legais e fiscais relativas ao ato, as quais, por força de lei, correrão por conta...

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