Acórdão Nº 0302609-70.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-09-2017
Número do processo | 0302609-70.2014.8.24.0090 |
Data | 28 Setembro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302609-70.2014.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302609-70.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO E PONTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGADA INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, DECLARAR INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES E CONDENAR AS RÉS À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DO SISTEMA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM DEFESA E DEVIDAMENTE REFUTADAS PELA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ARTIGOS 14 E 18 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA. AUTORA QUE TEVE À SUA DISPOSIÇÃO O SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL DURANTE LONGO PERÍODO. PROVAS E ARGUMENTOS DAS RECORRENTES QUE DEMONSTRAM QUE RESTARAM ATENDIDAS AS NECESSIDADES E ESTRUTURA DO NEGÓCIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302609-70.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que são Recorrentes ACTVS Software e Apoio a Gestão Ltda e Totvs S/A, e Recorrido INFODIGI INFORMAÇÕES DIGITAIS LTDA:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por maioria de votos, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a restituição das parcelas que foram pagas. Mantida, no mais, a sentença como prolatada.
Vencido o Exmo. Sr. Juiz Presidente e Relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Designado o Exmo. Sr. Juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva para lavratura do acórdão.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 28 de setembro de 2017.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
RELATÓRIO.
Dispensado.
VOTO.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas rés contra a sentença que acolheu o pedido inicial e declarou rescindido o contrato de Cessão de Direito de Uso de Software e Prestação de Serviço, declarou inexigíveis as cobranças posteriores feitas e condenou as recorrentes à restituição dos valores investidos pela recorrida para aquisição e manutenção do software.
De início, observa-se que não há que se falar em anulação da sentença pela necessidade de perícia, haja vista que a parte autora pretende a rescisão do contrato e não a constatação de eventuais falhas e conserto para continuar utilizando o software.
Não há se falar também em ilegitimidade passiva da ré Totvs S.A, pois conforme as normas contidas na legislação consumerista, o fornecedor é igualmente responsável pelos problemas e transtornos causados ao consumidor, em razão da não resolução do problema.
"São civilmente responsáveis, por prestarem serviços com vício de qualidade, as empresas que desenvolvem programas empresariais, e a respectiva assistência, quando comprovadamente atuam com atraso na solução das dúvidas do cliente e, inclusive, descumprem prazos referentes à implantação do novo sistema e importação dos dados antigos". (Apelação Cível n. 2011.030677-9, de Timbó, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 5-9-2013).
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos...
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