Acórdão Nº 0302609-96.2018.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0302609-96.2018.8.24.0036
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302609-96.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: CLAUDIO PERICLES DE ANDRADE DOS SANTOS CRUZ (REQUERENTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por Cláudio Péricles de Andrade dos Santos Cruz e pelo Município de Jaraguá do Sul contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação para declarar a nulidade da decisão que culminou na demissão do servidor no Processo Administrativo Disciplinar n. 026/2015 e extiguiu a reconvenção proposta pelo ente público.

O Município de Jaraguá do Sul instaurou o PAD n. 026/2015 com o intuito de apurar condutas do servidor, médico, consistentes em supostamente utilizar veículo da comuna para fins particulares, bem como realizar perícias remuneradas durante o horário de expediente, além de atender colegas de trabalho e seus familiares não incluídos no público-alvo do Serviço de Atenção Domiciliar- SAD e destratar certos pacientes e seus familiares.

No bojo do PAD, o Município invalidou a anteriormente proferida decisão de demissão n. 059/2017/GABPREF, em virtude da decisão liminar proferida nos autos da ação anulatória n. 0300647-38.2018.8.24.0036.

Contudo, naquele mesmo processo e no mesmo ato foi emitida nova decisão demissória (Decisão n. 038/2018/GABPREF), com efeitos a partir de 18/04/2018, a qual é objeto desta ação.

O Juízo a quo, em sentença, reconheceu a nulidade da nova decisão aqui sob o fundamento de que houve ofensa ao princípio do contraditório, porque a administração pública reiterou a pena de demissão dando novo enquadramento legal às condutas, equiparando-as a improbidade administrativa, mas sem possibilitar que o servidor complementasse a defesa.

No apelo, o Município de Jaraguá do Sul argumenta que ao longo do processo administrativo o servidor teve oportunidade de se manifestar por diversas vezes quanto aos fatos descritos na Portaria n. 1.095/2015, que seriam incontroversos.

Aponta também que a demissão consubstanciada na Decisão n. 038/2018/GABPREF tomou por base, além da improbidade, a ocorrência de "Atendimento a colegas de trabalho e a familiares daqueles em detrimento ao atendimento do SAD", fato tipificado, conforme a Portaria n. 1.095/2015, no art. 174, XV, da LCM n. 154/2014, também punível com demissão, de modo que mesmo a suposta nulidade não trouxe prejuízo ao servidor.

Sustenta, além disso, que a mera alteração da capitulação legal não ofende o princípio do contraditório, porque a defesa deve ser formulada em face dos fatos imputados, que foram os mesmos desde a instauração do PAD.

Por fim, alega que há sim conexão entre a pretensão formulada em reconvenção, consistente no ressarcimento ao erário decorrente do reconhecimento de ato de improbidade administrativa, e a demanda principal.

O servidor, por sua vez, argumenta que o PAD é integralmente nulo e que a sentença ofende o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 ao indevidamente declarar prejudicados os demais fundamentos suscitados pelo servidor, porque afastava qualquer pretensão punitiva decorrente do processo administrativo.

No mérito, argumenta que a nova classificação legal dada à conduta torna o processo integralmente nulo, não apenas a decisão, especialmente porque na tipificação legal anterior não existia a possibilidade de demissão, além do que aplicou-se legislação punitiva com vigência posterior à data dos fatos.

Sustenta, além disso, que a imputação de atos de improbidade administrativa depende de processo próprio que tramite sob a Lei n. 8.429/92, e que tal sanção compete apenas ao Poder Judiciário.

Requer, também, a declaração de que os atos imputados não caracterizam improbidade administrativa porque seriam atípicos a partir do estatuto dos servidores públicos municipais então vigente, uma vez que se tratou de ato pontual, além do que não houve comprovação da vantagem auferida, nem de dolo ou má-fé, visto que o servidor visava apenas atender ao máximo à toda população. Argumenta também que deve ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância, apontando ainda que a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul concluiu pela inexistência de ato de improbidade administrativa, arquivando o correspondente inquérito civil.

Sustenta que a aplicação de pena de demissão pelos fatos descritos implica em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o servidor não registrava outras penalidades no histórico e muito menos se constatou qualquer circunstância agravante.

Suscita ainda a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo para a abertura de processo disciplinar seria de dois anos, nos termos do art. 104, II, da Lei Complementar n. 003/93, porque todas as infrações eram puníveis apenas com suspensão.

Argumenta também que tem direito à indenização por dano moral em virtude do sofrimento de exposição vexatória pela instauração do processo disciplinar.

Por fim, quer o afastamento da sucumbência recíproca, com base no princípio da causalidade, e a majoração dos honorários devidos ao apelante, porque insuficientes para remunerar o trabalho desempenhado.

Foram apresentadas as respectivas contrarrazões (Eventos 82 e 84).

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

Este é o relatório.

VOTO

1. DA CONTINÊNCIA.

Antes desta ação, o servidor apelante, buscando, em suma, a anulação da Decisão n. 059/2017/GABPREF, proferida também no PAD n. 026/2015, propôs a ação anulatória de ato administrativo demissional n. 0300647-38.2018.8.24.0036, fazendo o seguinte pedido:

In Terminis: seja julgada totalmente procedente a ação, para garantir ao autor a sua reintegração ao cargo efetivo, com restabelecimento do exercício laboral em sua função legal e da remuneração, inclusive, e com o ressarcimento do valor equivalente à remuneração de todo o período compreendido entre o ilícito afastamento e a reintegração ao cargo. Ademais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, prudentemente arbitrados pelo Juízo.

Só que, como relatado, o Município de Jaraguá do Sul invalidou aquela decisão e imediatamente proferiu nova decisão demissional, no intuito de corrigir os vícios antes apontados (Decisão n. 038/2018/GABPREF).

A partir daí, o servidor moveu a presente ação, mais ampla, invocando não apenas a nulidade da nova decisão demissional mas requerendo a anulação de todo o processo administrativo.

São estes os pedidos que constam da inicial:

In Terminis: seja julgada totalmente procedente a ação, para

(i) Garantir ao autor a sua reintegração ao cargo efetivo, com restabelecimento do exercício laboral em sua função legal e da remuneração, inclusive, e com o ressarcimento do valor equivalente à remuneração de todo o período compreendido entre o ilícito afastamento e a reintegração ao cargo.

(ii) Anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 026/2015 e, consequentemente, declarar inválida a pena de demissão imposta contra o servidor público municipal, reconhecendo-se a prescrição quanto à penalidade se suspensão aplicada contra o mesmo, e, ainda, determinar que a autoridade administrativa se abstenha de proferir novos julgamentos quanto aos fatos aqui inquinados; ou, caso não seja esse o entendimento, ao menos,

(iii) Declarar a invalidade da Demissão imposta contra o autor com fundamento no Inciso IV do art. 97 da LC 003/93, nos termos da fundamentação acima;

(iv) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Como consequência, vale o que dispõem os arts. 56 e 57 do CPC/15:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT