Acórdão Nº 0302611-02.2017.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2022
Número do processo | 0302611-02.2017.8.24.0004 |
Data | 20 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302611-02.2017.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BELMIRO & SILVANO LTDA (INTERESSADO) APELANTE: FERNANDO BELMIRO SILVANO (RÉU) APELADO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Belmiro & Silvano Ltda. e Fernando Belmiro Silvano interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da ação monitória ajuizada por Infoar Comércio e Serviços em Ar Condicionado e Informática Eireli, rejeitou os embargos injuntivos e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido lançado nos embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para converter o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo a execução pelo cumprimento de sentença.
Declaro a desconsideração (inversa) da personalidade jurídica por conta da confusão patrimonial estabelecida entre Fernando Belmiro Silvano e a empresa da qual ele é sócio (Belmiro & Silvano Ltda), de modo que esta também passa a responder pela dívida da presente ação. Ao Cartório para que inclua a referida empresa no polo passivo da demanda.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, cumpra-se o item VII da decisão do evento 5.
P. R. I.
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, sustentaram, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ilegitimidade passiva de Belmiro & Silvano Ltda.
No mérito, defenderam a irregularidade formal das duplicatas que instruem o pleito monitório e a inexistência de causa debendi. Pontuaram, também, que não restou devidamente comprovado o envolvimento da sociedade empresária recorrente na aquisição das mercadorias. Por fim, alegaram o não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Considerando que o julgado objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Os insurgentes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade de dilação probatória, de sorte que totalmente irregular o julgamento antecipado da lide.
Contudo, razão não lhes assiste.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que:
[...] Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada (Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 14838/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 28-11-2008).
Em nada destoa o posicionamento desta Corte Julgadora:
[....] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE REJEITADA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. [...] (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016) (Apelação Cível n. 0500323-30.2011.8.24.0062, de São João Batista, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 9-5-2017).
Outrossim, mister consignar que os recorrentes utilizam-se de argumentos...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BELMIRO & SILVANO LTDA (INTERESSADO) APELANTE: FERNANDO BELMIRO SILVANO (RÉU) APELADO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Belmiro & Silvano Ltda. e Fernando Belmiro Silvano interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da ação monitória ajuizada por Infoar Comércio e Serviços em Ar Condicionado e Informática Eireli, rejeitou os embargos injuntivos e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido lançado nos embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para converter o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo a execução pelo cumprimento de sentença.
Declaro a desconsideração (inversa) da personalidade jurídica por conta da confusão patrimonial estabelecida entre Fernando Belmiro Silvano e a empresa da qual ele é sócio (Belmiro & Silvano Ltda), de modo que esta também passa a responder pela dívida da presente ação. Ao Cartório para que inclua a referida empresa no polo passivo da demanda.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, cumpra-se o item VII da decisão do evento 5.
P. R. I.
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, sustentaram, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ilegitimidade passiva de Belmiro & Silvano Ltda.
No mérito, defenderam a irregularidade formal das duplicatas que instruem o pleito monitório e a inexistência de causa debendi. Pontuaram, também, que não restou devidamente comprovado o envolvimento da sociedade empresária recorrente na aquisição das mercadorias. Por fim, alegaram o não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Considerando que o julgado objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Os insurgentes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade de dilação probatória, de sorte que totalmente irregular o julgamento antecipado da lide.
Contudo, razão não lhes assiste.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que:
[...] Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada (Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 14838/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 28-11-2008).
Em nada destoa o posicionamento desta Corte Julgadora:
[....] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE REJEITADA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. [...] (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016) (Apelação Cível n. 0500323-30.2011.8.24.0062, de São João Batista, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 9-5-2017).
Outrossim, mister consignar que os recorrentes utilizam-se de argumentos...
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