Acórdão Nº 0302614-12.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo0302614-12.2017.8.24.0018
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302614-12.2017.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: MARLI ROSA DE OLIVEIRA BRIZOLLA (RÉU) APELADO: NEVIO JOSE VIZZOTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 63), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
NEVIO JOSÉ VIZZOTO aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MARLI ROSA DE OLIVEIRA BRIZOLLA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) em 18-09-2015, trafegava com sua motocicleta de placa AGE 8428, quando a ré, no cruzamento das ruas Thucydides Paim Butuhy e Sergipe, cortou a preferencial e lhe atingiu com seu veículo GM/Astra; 2) sofreu fratura exposta em razão do acidente; 3) a motocicleta foi destruída; 4) no mesmo dia, foi internado e submetido a cirurgia, na qual foram fixadas placa e 10 parafusos na extensão do membro inferior esquerdo; 5) permaneceu na unidade de terapia intensiva e recebeu alta no dia 17-11-2015; 6) em virtude da lesão, tem muita dificuldade para andar; 7) sobreveio incapacidade laborativa; 8) recebe benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo; 9) trabalhava na empresa Oliboni Prestadora de Serviço Ltda, onde auferia renda de R$ 1.117,46; 10) não pôde retornar ao trabalho; 11) o acidente causou abalo moral; 12) houve dano material consistente em: a) dano emergente de R$1.000,00 para conserto da motocicleta; b) lucro cessante relativo à remuneração que deixou de auferir enquanto afastado do trabalho; c) dano estético; 13) é necessário o arbitramento de pensão alimentícia durante o período em que deverá permanecer afastado do trabalho para tratamento médico. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por: a) dano moral, no valor de R$60.000,00; b) dano material (motocicleta e despesas médicas); c) lucros cessantes; d) dano estético, no valor de R$60.000,00; e) pensão alimentícia desde a data do acidente até a alta médica; 3) a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais; 4) a produção de provas.
No(a) decisão ao ev. 04, doc. 54, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) designada audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 15).
Na audiência ao ev. 17, foi(ram): 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) declarado iniciado o prazo para contestação.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 20, doc. 69). Aduziu(ram): 1) o autor contribuiu para a ocorrência do sinistro, pois trafegava em velocidade acima do limite; 2) o autor dirigia com imperícia, visto que não possuía carteira de habilitação; 3) em razão da alta velocidade, não houve possibilidade de desvio por sua parte; 4) não obstante o autor alegar que usou cadeira de rodas após o acidente, em 24-08-2016, foi multado por dirigir sem habilitação; 5) não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos; 6) não há dever de pagamento de pensão alimentícia; 7) já pagou pelo conserto da motocicleta do autor; 8) a fixação de eventual indenização por danos morais deve levar em conta a sua condição financeira; 9) os pedidos cumulados de indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia constituem bis in idem; 10) não há prova da redução da renda da parte autora. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé; 3) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 4) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev. 24, doc. 81). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 27, doc. 83, foi(ram): 1) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira pela parte ré; 2) deferido o prazo de 15 dias para que o(a)(s) parte ré manifeste(m)- se a respeito do(s) documento(s) ao ev. 24, doc. 82; 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4) deferido o prazo de 10 dias para especificação de provas.
O(a)(s) parte autora (ev. 30) requereu(ram) a produção de prova oral consistente na oitiva de quatro testemunhas.
O(a)(s) parte ré (ev. 31, doc. 87) requereu(ram): 1) a produção de prova oral consistente na oitiva de quatro testemunhas; 4) a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao ev. 34, doc. 90, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte ré; 2) deferida a produção de prova testemunhal; 3) designada audiência de instrução e julgamento.
Ao ev. 39, foi(ram) informado que o policial Tiago Fernando Muller está lotado na cidade de Mondaí/SC.
Foi expedida carta precatória para inquirição do policial Tiago Fernando Muller (ev. 40).
No decisão do Juízo deprecado ao ev. 46, doc. 108, foi(ram): 1) certificado que o policial Tiago Fernando Muller reside na cidade de São Miguel do Oeste/SC; 2) determinada a remessa da carta precatória à Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
No(a) audiência ao ev. 50, foi(ram): 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) a parte autora requereu a dispensa da ouvida da testemunha Rodrigo Sandrin; 3) a parte ré requereu a dispensa da ouvida das testemunhas Elaine Pastorio e Climar Vogat; 4) colhido o depoimento da(s) testemunha(s) Fábio Azevedo da Silva, Roni Weirich, Anísio Fagundes e Dejanira Aparecida dos Santos; 5) determinado o aguardo do retorno da carta precatória; 6) após, declarada encerrada a instrução processual; 7) determinada a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 52, doc. 118), em suas alegações finais, requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a juntada do contrato de compra e venda da motocicleta envolvida no acidente.
No(a) audiência realizada pelo Juízo deprecado (ev. 55, doc. 01, pg. 18), foi(ram) colhido o depoimento da testemunha Tiago Fernando Muller.
No(a) ato ordinatório ao ev. 56, foi(ram) determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais.
As partes foram intimadas (ev. 59).
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 60, doc. 01), em suas alegações finais, requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a juntada do contrato de compra e venda da motocicleta envolvida no acidente.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (ev. 61).
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Doutor ederson tortelli, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 63):
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18-09-2015);
2) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por dano estético, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de...

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