Acórdão Nº 0302614-15.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0302614-15.2018.8.24.0038
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302614-15.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: NILSON DICKMANN (AUTOR) ADVOGADO: Leonardo beraldi kormann (OAB SC029842) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB SC025421)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 74 do primeiro grau):

"Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NILSON DICKMANN contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA na qual a parte autora objetiva, sem síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária relativa ao seguro de vida em grupo, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente sofrido. Afirmou que lhe foi paga quantia na esfera administrativa, mas em valor inferior ao efetivamente devido.

Citada, a parte ré contestou o feito, defendendo a inexistência do direito ao recebimento do valor pleiteado na exordial. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Em seguida, a parte autora apresentou réplica.

Foi determinada a realização de perícia e o laudo pericial foi apresentado, tendo sido oportunizada a manifestação das partes.

É o relatório. Decido".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), em favor da parte autora, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da contratação ou da última renovação do seguro (Súmula nº. 632/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual (CC, art. 405).

Porque sucumbente, diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, tendo em vista que ínfimo o proveito econômico auferido (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).

Expeça-se alvará em favor do perito, caso necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, em definitivo, com as anotações de praxe. Diligências necessárias".

Irresignado, Nilson Dickmann interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que jamais foi cientificado das cláusulas restritivas do contrato, razão pela qual faz jus à indenização integral (ev. 78 do primeiro grau).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 86 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que deferiu o pagamento da indenização securitária ao autor, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.

2.1 De início, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).

Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.

Também sobre o conceito de seguro, leciona Sergio Cavalieri Filho:

"[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever da entidade seguradora adimplir com a quantia acordada, em estrita conformidade com as condições pactuadas.

2.3 O segurado, ora apelante, almeja o recebimento do valor total contratado, sem qualquer minoração referente ao grau da invalidez, uma vez que a seguradora não demonstrou ter cientificado os consumidores da graduação do montante.

A seu...

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