Acórdão Nº 0302614-63.2017.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo0302614-63.2017.8.24.0001
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302614-63.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: ANTONIO DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 16), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Antonio de Campos em face de Banco Panamericano S.A.

A decisão de fls. 43/44 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao réu a exibição de cópia do contrato firmado entre as partes.

O requerido apresentou contestação às fls. 63/74. Defendeu a legalidade do contrato e do débito, bem como sustentou a inexistência de dano moral.

Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Impugnação às fls. 138/173.

É o relatório.

Decido.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS, da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 308037061-6;

b) CONDENAR o banco réu à repetição de indébito, na forma simples, das parcelas do financiamento que descontou dos rendimentos do autor, no valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), todas corrigidas pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e juros de mora devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, data da assinatura do contrato (28/10/2015).

Diante da sucumbência recíproca (procedência do pedido de inexigibilidade do desconto e improcedência do pedido de danos morais), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em R$ 500,00 (CPC/2015, art. 85, § 8.º), e ao pagamento de 50% das despesas processuais. Por outro lado, condeno a requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais, devendo arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do autor, também estabelecidos em R$ 500,00 cada (CPC/2015, art. 85, § 8.º). A compensação de honorários é vedada pelo ordenamento jurídico atual (art. 85, § 14). A cobrança em relação à autora resta suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 43/44). (Evento 16).

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor ANTÔNIO DE CAMPOS, interpôs recurso de Apelação (Evento 19), aduzindo, em síntese, que ao ser ludibriado com a forma de contração proposta pelo Banco Apelado, faz jus a indenização por dano moral, a restituição em dobro do montante descontado indevidamente, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o réu BANCO PAN S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões de Apelação (Evento 30).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

II - Do julgamento do recurso

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se os Recorrentes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade do desconto no benefício previdenciário, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, o Autor alegou que houve fraude na contratação, pois é analfabeto e, mesmo desconhecendo o contrato de empréstimo consignado, foi surpreendido com o desconto direto em seu benefício previdenciário.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que o Autor, supostamente, firmou com o BANCO PAN S/A, na data de 24/10/2015, Empréstimo Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, sob o número 308037061 (Evento 9 - INF 16), obrigando-se a pagar em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com desconto em seu benefício previdenciário, a quantia de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).

Por conta disso, o Requerente, por meio de saque, "deveria receber" a quantia de R$ 8.312,24 (oito mil trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos), na data de 11/11/2015. (Evento 9- INF 18).

Do extrato do benefício previdenciário recebido pelo Autor, denoto que além de empréstimos consignados contratados com outras Instituições Financeiras, existe o desconto sob a rubrica "Empréstimo por Consignação" no valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). (Evento 1 - INF 6).

Em que pese o Banco Apelante tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não comprova a sua validade, uma vez que não há prova do recebimento do valor de R$ 8.312,24 (oito mil trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos).

Em análise do documento colacionado no Evento 1 - INF 6, é possível extrair que foi descontado do Requerente apenas uma parcela no valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), uma vez que no mês subsequente (17/11/2017) a Instituição Financeira providenciou a sua exclusão.

Ou seja, é inconteste o defeito na prestação de serviço, pois, decorre da análise detida dos autos, alguém, provavelmente, se apropriou dos dados do Autor - analfabeto e indígena - para se locupletar indevidamente.

No caso, portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte Autora recebeu os valores disponibilizados através de depósito.

Levando-se em consideração a relação de consumo havida entre as partes e que o ônus da prova acerca da oferta incumbe, ex lege, ao fornecedor (art. 30 do CDC), no caso a Instituição Financeira Requerida, infere-se que não ficou demonstrada a inexistência de vícios na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.

Cumpre frisar, que o consumidor é presumidamente vulnerável nos termos do art. 4º, I, do CDC, motivo pelo qual deve ser informado de maneira cristalina acerca de todas as particularidades que permeiam o negócio jurídico que está sendo celebrado, eis que o mesmo não possui conhecimento técnico, em disparidade ao Banco Requerido.

Dito isso, tenho que os direitos básicos expressos no Código Consumerista, especialmente aqueles constantes do art. 6º, III e IV, não foram respeitados pela Instituição Financeira no caso concreto.

A propósito, o art. 39, I, III e IV, do CDC preleciona:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao...

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