Acórdão Nº 0302617-78.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo0302617-78.2019.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302617-78.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: NOEMI GOULART (AUTOR) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
NOEMI GOULART, qualificado na inicial, ajuizou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital a presente ação revisional de contrato em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, também qualificada nos autos, alegando ter cursado Cosmetologia na instituição ré e colado grau em 2013, sem que, no entanto, recebesse da ré o seu diploma de conclusão de curso, o que deu causa à ação n. 0313222-20.2018.8.24.0023, em apenso.
Segundo conta da inicial, o seu intento de rever as cláusulas contratuais decorre do fato de que, a partir do momento em que deixou de ter condições de arcar com as mensalidades do curso, a autora acumulou uma dívida para com a ré. Diante da situação, buscou negociar com a instituição de ensino uma solução para quitar o débito, sem sucesso. Por tal motivo, cada parcela da dívida foi protestada.
Destacou nunca ter se negado ao pagamento daquilo que deve, mas apontou a má-fé da ré que, ao negar todas as tentativas de acordo da autora, agravou o próprio prejuízo.
Além disso, discorreu sobre a aplicação abusiva de juros no valor devido, uma vez que, inexistindo previsão contratual, a ré deveria ter considerado como termo inicial o vencimento de cada parcela e aplicado o teor do art. 405 do Código Civil, reajustando-se o valor devido para R$ 12.328,39.
Diante dos fatos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita bem como a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os protestos feitos pela ré. Ao final, pugnou pela revisão do contrato nos moldes expostos na inicial.
A tutela de urgência pretendida pela autora foi indeferida e a justiça gratuita concedida (evento 23).
Em seguida, foi realizada audiência de conciliação, em que o acordo restou inexitoso e abriu-se à parte ré o prazo de 48 horas para juntada de carta de preposto (evento 30).
Na mesma oportunidade, a ré apresentou contestação (evento 31), na qual apontou o reconhecimento da autora quanto à sua inadimplência e alegou que, diferentemente do que foi alegado pela autora, o contrato previa expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês bem como de multa de 2% sobre o valor devido. Destacou, portanto, ter exercido regularmente o seu direito ao inscrever a autora, inadimplente confessa, nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo obrigada a receber prestação diversa da devida, razão pela qual não aceitou as propostas de acordo feitas pela requerente.
No evento 32, a ré apresentou a carta de preposto.
Houve réplica (evento 33), ocasião em que a autora alegou a revelia da ré em razão da apresentação intempestiva da carta de preposto bem como a prescrição da dívida, razão pela qual não poderia ser cobrada pela ré. Além disso, formulou pedido de condenação da requerida à indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais e pugnou pela revogação do benefício da justiça gratuita, diante da má-fé da ré que alegou ter obtido o benefício em processos nos quais, em realidade, não recebeu.
Reconhecida a conexão com os autos n. 0313222-20.2018.8.24.0023, o presente processo foi remetido à esta Vara (evento 35) e apensado àqueles (evento 43).
A ré foi intimada sobre os pedidos formulados na réplica pela autora, manifestando-se pela improcedência da ação, nos termos da contestação (evento 64).
Por fim, a autora apresentou nova manifestação, reforçando os argumentos da réplica (evento 66).
É o relatório.
Ato contínuo, a MMª. Juíza de Direito resolveu a controvérsia em sentença com a lavra do seguinte dispositivo (Evento 69 da origem):
Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido formulado por NOEMI GOULART contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI.
Condeno a parte autora...

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