Acórdão Nº 0302617-95.2016.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0302617-95.2016.8.24.0019
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302617-95.2016.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976) ADVOGADO: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB PR034429) APELADO: COOPERCARGA ADVOGADO: SHEILA UGOLINI (OAB SC016411)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GONCALVES & TORTOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que nos autos de ação monitória n. 03026179520168240019, ajuizada por COOPERCARGA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 20 - SENT65 da origem):

(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos ofertados e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito em título executivo os documentos acostados à exordial (fls. 59-150), no valor atualizado às fls. 345-346 de R$ 72.263,79 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do referido diploma processual. Condeno o réu/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Deixo de dar prosseguimento ao feito na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, dado que o requerido Gonçalves Eamp Tortola S/A possui Recuperação Judicial deferida na Comarca de Maringá/PR (autos n. 0017029-35.2016.8.16.0017), razão pela qual o demandante deverá, caso queira, aguardar o pagamento do crédito já habilitado ou, então, aguardar o encerramento da recuperação para, só assim, promover o competente cumprimento de sentença.

Inconformado, o apelante sustentou preliminarmente a falta de interesse de agir e que o crédito discutido na presente já foi reconhecido em autos de recuperação judicial e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 32 - APELAÇÃO 72).

Com as contrarrazões (evento 36 - CONTRAZ89, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Inicialmente, a respeito da preliminar de falta de interesse de agir, as razões de apelação ao pugnar pela necessidade de ver reconhecido tal evento, indicam, essencialmente: Desse modo, de nenhuma utilidade esta demanda, exceto pelo fato de que, se mantida, acarretará enriquecimento sem causa para a Apelada e benefícios e vantagens em relação aos demais credores da Apelante na Recuperação Judicial, sem contar, o prejuízo à própria Recuperação na medida em que a Apelante será obrigada a pagar à vista crédito que teria carência e prazo de pagamento, conforme aprovado pelo Plano de Recuperação Judicial. (evento 32 - APELAÇÃO 72, página 7).

Adiante, prossegue o recorrente: Ante todo o exposto, requer seja dado integral provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se integralmente a r.sentença de primeiro grau, para o fim de ser acolhida a preliminar de extinção do processo, por ausência de interesse processual, conforme as razões acima, ou não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos da Apelada, em razão do crédito objeto da ação monitória já constar do processo de recuperação judicial e o reconhecimento desse crédito acarretar enriquecimento sem causa da Apelada, bem como afetar o processo de Recuperação Judicial, em violação ao princípio da preservação da empresa, bem como por violar o princípio da isonomia entre os credores. (evento 32 - APELAÇÃO 72, página 18).

Diante da leitura da argumentação da recorrente acerca da ocorrência de ausência de interesse de agir constante na suposta falta de utilidade do ajuizamento de demanda monitória relativa crédito já inscrito em quadro geral de credores nos autos de recuperação judicial aludido, percebe-se, de antemão, que há estreito vínculo com o mérito da lide. Logo, a prejudicial de mérito será apreciada conjuntamente com o mérito da demanda, haja vista o notório enlace jurídico entre tal evento processual e a apreciação do direito material.

Ultrapassada a quaestio, a leitura do caderno processual revela que a parte apelada ajuizou ação monitória a fim de conferir executividade a conhecimentos de transporte, recibo de descargas, relatórios de entrega e faturas de cobrança relativas a prestação de serviços à apelante.

O ajuizamento da demanda monitória ocorreu 29/07/2016 ao passo que em 09/08/2016 foi protocolizada pedido de recuperação judicial da apelante, posteriormente aprovado em 23 de agosto de 2017.

E incontroverso nos autos que o crédito pleiteado por esta via já se encontra inscrito no quadro geral de credores submetido à recuperação judicial perante juízo da Comarca de Maringá/PR. Também, que a recuperação judicial aludida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT