Acórdão Nº 0302618-82.2017.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0302618-82.2017.8.24.0007
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302618-82.2017.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) APELADO: MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade c/c desconstitutiva de ato administrativo com pedido de tutela provisória c/c ação condenatória ajuizada por MB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, em face do ora apelante, assim decidiu:
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e:
a) DECLARAR a ilegalidade da exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança para realização dos empreendimentos indicados na inicial e, por consequência, DESCONSTITUIR as obrigações dela derivadas, que foram assumidas no Termo de Compromisso firmado entre as partes;
b) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que revogou o habite-se que havia sido concedido ao empreendimento Villa das Oliveiras (Evento 1, INF24);
c) DETERMINAR que o requerido se abstenha de revogar o habite-se dos dois empreendimentos indicados na inicial em virtude do descumprimento da exigência declarada ilegal;
d) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores gastos com a reforma da Escola Municipal Olga Borgonovo, os quais deverão ser apurados em liquidação.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, que será apurado em liquidação (Evento 114, na origem).
Preliminarmente, pugna o Município apelante pelo "recebimento do presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 1.012, caput, § 4º e 1.013, caput, ambos do CPC/15)"
No mérito, a parte insurgente sustenta ausência de ilegalidade na exigência de estudo de impacto de vizinhança, pois trata-se de empreendimento de vultuoso porte com impactos relevantes a estruturas sociais do município, pois "evidente é que o EIV visa resguardar a qualidade de vida da população do local afetado pelo empreendimento, buscando evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e os impactos deste na vizinhança"; que "o art. 36 do Estatuto da Cidade é autoaplicável, sendo despiciendo, até mesmo, a previsão do EIV na legislação municipal para que este possa ser exigido de um empreendimento ou atividade que se apresente com grande impacto urbano, como o é o caso dos autos"; que "os empreendimentos aqui tratados, inobstante terem nomenclaturas diferentes, referem-se a imóveis lindeiros, situados na mesma rua, com idêntica coordenada geográfica, construídos pela mesma empresa e que totalizam mais de 10.000m² de área construída (EVENTO 1, INF34) e 144 unidades residenciais (288 dormitórios e 576 pessoas), por óbvio, sobrecarregando, demasiadamente, a capacidade de atendimento de infraestrutura pública na região" que há "expressa previsão na legislação municipal de que toda atividade/empreendimento de grande porte, que causem grande impacto urbano e ambiental, dependerão da elaboração de EIV, com a devida apreciação da secretaria municipal competente e do Conselho de Desenvolvimento Municipal (arts. 75, 175 e 176 do Plano Diretor de Biguaçu)"
Aponta, ainda, ausência de vício de consentimento no termo de compromisso firmado, além de comportamento contraditório da empresa autora, de modo que sem razão no pleito de ressarcimento, porquanto os valores sequer foram comprovados pela parte apelada.
Requer, nestes termos, "a reforma da sentença condenatória porquanto legal a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança. Notadamente, reformando o dispositivo, no tocante ao édito de condenação e ressarcimento à autora"; Subsidiariamente, "requer-se a reforma da sentença, para excluir do pleito condenatório a necessidade de ressarcir a parte autora dos itens 2, 3, 4, 5.2, 8 e 9, citados nas alegações finais municipais"; e "em sendo procedente as razões recursais, a redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatório aos procuradores da parte autora"
Contrarrazões apresentadas (Evento 126, dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Guido Feuser, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 9).
Este é o relatório

VOTO


De inicio, pugna o Município apelante, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Todavia, em razão do julgamento do mérito recursal nesta ocasião, o pedido resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto no ponto.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305141-82.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020).
No mérito, quanto à sustentada ausência de ilegalidade na exigência de estudo de impacto de vizinhança, ao argumento de que trata-se de empreendimento de vultuoso porte com impactos relevantes a estruturas sociais do município, vejamos excertos das legislações aplícáveis ao caso.
O Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001), assim consigna:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV,que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Também, o Plano Diretor (Lei Complementar n. 12/2009, com a redação anterior à Lei Complementar n. 71/2014):
Art. 83 Para aprovação do Parcelamento do Solo, o Município exigirá:I - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - para loteamento com 100 unidades ou mais, na forma definida no Capítulo VI - Seção II da presente Lei;II - Estudo de Impacto...

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