Acórdão Nº 0302619-45.2017.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021

Número do processo0302619-45.2017.8.24.0079
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302619-45.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: ONEVIO BETTONI (AUTOR)

RELATÓRIO

MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau Mônica Fracari, nos autos da ação indenizatória proposta por ONEVIO BETTONI, em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva em relação aos réus BANCO BRADESCO E BANCO SAFRA e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

Onevio Bettoni - Me propôs(useram) demanda em face de Mercocamp Comércio Internacional S/A e outros, objetivando a desconstituição de débito, o cancelamento definitivo de ato(s) notarial(is) e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que as mercadorias referentes às duplicatas questionadas foram entregues a destempo e por isso houve a renegociação das datas de pagamento inicialmente avençadas. A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.FUNDAMENTAÇÃOJulgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC. Notadamente, a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes. Trata-se de tema preponderantemente de direito, que dispensa a produção de prova oral em audiência ou mesmo a realização de exame pericial, de modo a justificar o imediato ingresso no mérito da causa. Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior leciona que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc" (In Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 600- Preliminar de ilegitimidade passivaA preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos réus Banco Bradesco e Banco Safra, merece acolhimento. Isso porque, muito embora o protesto do boleto em nome da parte autora tenha sido apresentado efetivamente pela primeira instituição bancária, vê-se do próprio documento de protesto que o endosso repassado pela ré à instituição bancária é da espécie mandato. Em que pese a empresa requerida atribuir a culpa à casa bancária, repito, o réu agiu como mandatário da demandada procedendo à cobrança extrajudicial do crédito representado pelo título sub examine.E quanto à segunda instituição, vê-se que tão somente permitia a emissão dos boletos pela empresa de Mercocamp, ou seja, em nada concorrreu para o protesto do nome da parte autora. Assim, a extinção do feito em relação aos referidos réus é medida de rigor.[...]DISPOSITIVODo exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) confirmar a liminar que deferiu a exclusão da restrição ao crédito, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; e, c) condenar a acionada ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 10.000,00 devidamente corrigida pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do ilícito. Ainda, reconheço a ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Safra, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Após irresignação da parte ré quanto ao vício de intimação da sentença ocorrida nos Eventos 42 a 47, foi proferida decisão no Evento 60 que declarou nulo o ato intimatório e determinou a reabertura do prazo recursal em favor da parte requerida.

A parte ré interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a apelada ingressou com a ação em comento, aduzindo que em 11/01/2016 teria efetuado um pedido a empresa apelante no valor de R$ 2.618,04 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), referentes as mercadorias relacionadas na nota fiscal nº 000.109.628, emitida em 22/03/2017, parcelado em 03 boletos. Alega que teria contatado o representante da apelante via telefone e solicitado a prorrogação dos vencimentos dos boletos, considerando que as mercadorias foram entregues com 21(vinte e um) dias de atraso. Contudo, assevera que teria sido surpreendido com o recebimento de intimação de protesto em 05/05/2017, referente a boleto no valor de R$ 872,60 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) com data de vencimento de 19/04/2017; b) a apelada relata que em contato com a empresa apelante, a mesma se retratou informando que teria ocorrido um erro do banco, e que o protesto seria retirado, encaminhando novos boletos os quais foram pagos; c) a apelante é empresa idônea, com experiência de mais de 20 anos no mercado, que mantém com seus clientes/parceiros uma relação amistosa sem qualquer tipo de problema, sendo que no presente caso ocorreu uma falha de comunicação junto ao Banco, mas com a pretensão de atender o cliente (agravada) em suas necessidades. Contudo, o pleito compensatório que busca a apelada na presente demanda é totalmente desprovido de suporte legal, haja vista que o incidente ao qual a apelada afirma ter atingido sua moral não foi comprovado; d) para a aferição de indenização por dano moral é imprescindível a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade; e) no tocante à pessoa jurídica, o dano moral prescinde da comprovação de violação da honra objetiva, como uma mácula a sua imagem e prejuízo econômico. Dessa forma, nota-se que o caso em apreço não se coaduna com a norma jurídica, haja vista que a apelada não fez prova de suas alegações exacerbadas e descabidas; f) caso essa C. Câmara entenda pela manutenção da indenização por danos morais, requer a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a reparação dos danos morais não tem a pretensão de fazer a dor desaparecer. Assim, por possuir caráter compensatório, não há que se falar na possibilidade de alguém enriquecer, sob pena de prático de ilícito (Evento 67 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 72 - eproc 1g), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT