Acórdão Nº 0302619-46.2018.8.24.0035 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020

Número do processo0302619-46.2018.8.24.0035
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302619-46.2018.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

VENDA E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO REALIZADA MUITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. ART. 134 DO CTB. DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA REFERIDA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302619-46.2018.8.24.0035, da Comarca de Ituporanga 1ª Vara, em que é/são Recorrente Dirley Dezimar Stuepp,e Carlos Alexandre Kuhnen:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 16 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator











I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço dos recursos, por serem próprios e tempestivos.

O recurso merce provimento no que toca à transferência do veículo. No mais, mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, acrescentando que enquanto vendedor do veículo, a recorrente tem a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a venda, sob pena ser responsável solidário pelos débitos do veículo, consoante prevê o parágrafo único do artigo 134 do Código de Trânsito. Uma vez que não cumpriu com sua obrigação, pois comunicou a venda comunicou a venda ao Detran somente em 26/1/2018, não há como se transferir o ônus de quitação dos débitos registrados após a tradição do veículo exclusivamente para a recorrida. Decidir dessa maneira seria violação expressa a letra da lei inserida no artigo 134 do Código de Trânsito. Destaco que nada impede a recorrente, caso pague os débitos que é devedor solidário, de pleitear seu direito de regresso contra a requerida. Ressalto que Notificação de fl. 12 esclarece que o teor dela deve ser desconsiderado se a recorrente realizou a venda do veículo. Porém, no que segue, diante do fato de que a recorrida deveria ter promovido a transferência, ela nada fez, assim, entendo que deve ser oficiado ao DETRAN/SC para que registre a transferência do automóvel para seu nome, devendo as despesas para transferência por ele serem suportadas.

No tocante ao dano moral, como já demonstrado, competia à recorrente a comunicação da venda do bem no prazo de 30 dias e, em não a tendo feito, acabou por sofrer as consequências. Mesmo sem querer o resultado, a recorrente assumiu o risco de produzi-lo, conforme determina o art. 134 da lei...

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