Acórdão Nº 0302620-81.2015.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo0302620-81.2015.8.24.0020
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302620-81.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: KARINA OLIVO CIZESKI (AUTOR) APELANTE: CONSTANTINO LUIZ CIZESKI (AUTOR) APELANTE: ROSANIA MENDES (AUTOR) APELANTE: FERNANDO OLIVO CIZESKI (AUTOR) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: APAN PARTICIPACOES S/A (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANSELMO FREITAS (Representante) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROGERIO CIZESKI (Representante) (RÉU)

RELATÓRIO

Constantino Luiz Cizeski e Rosania Mendes ajuizaram, na comarca de Criciúma, Ação de Obrigação de Fazer, registrada com o n. 0302620-81.2015.8.24.0020, contra Criciúma Construções Ltda. - em Recuperação Judicial, Rogério Cizeski, Apan Participações S/A e Anselmo Freitas, alegando, em suma, que em 2008 adquiriram da primeira ré o apartamento n. 1001, as vagas de garagem n. 119 e n. 120 e o depósito n. 36, da Torre A do Condomínio Residencial Vivendas de Espanha, matrículas n. 99.353, n. 99.354, n. 99.355 e n. 99.358, no qual residem desde 2010, e que o pagamento foi mediante permuta com encargos trabalhistas (horas extras, comissões, entre outros), decorrentes da relação de trabalho entre o autor Constantino e a primeira demandada, de propriedade do réu Rogério Cizeski, seu irmão.

Aduziram que, embora tenham efetuado o pagamento integral do preço, não lhes foi outorgada a escritura pública de compra e venda para a transferência imobiliária; que os imóveis foram dados em garantia para a demandada Apan Participações S/A, em razão de um empréstimo contraído pela ré Criciúma Construções Ltda. - em Recuperação Judicial e que, posteriormente, foi transferida a propriedade. Asseveraram que essa negociação teria sido simulada, pois muito abaixo do valor de mercado, e postularam a concessão de medida liminar para a indisponibilidade das matrículas e, ao final, a transferência dos imóveis em seu favor.

A antecipação de tutela foi deferida (Evento 3), e os réus devidamente citados (Eventos 17, 20, 23/24 e 97/98), apresentaram contestação, sendo que os demandados Apan Investimentos e Participações Ltda. (EPP) e Anselmo Freitas afirmaram que adquiriram o apartamento e as duas vagas de garagem da primeira ré em em 19/08/2014, e que nas matrículas imobiliárias inexistiam restrições, razão pela qual o negócio foi regular. Mencionaram ainda que os autores não formalizaram o negócio jurídico, não juntaram contrato ou escritura da suposta avença, e que não comprovaram a alegada simulação. Registraram, por fim, que notificaram extrajudicialmente os demandantes para desocuparem os bens (Evento 34).

Por sua vez, os réus Criciúma Construções Ltda. - em Recuperação Judicial e Rogério Cizeski formularam contestação suscitando a inépcia da inicial, e no mérito, alegaram que as verbas trabalhistas foram quitadas; que inocorreu negociação dos imóveis objeto do litígio; que houve acordo entre os irmãos para permissão de moradia dos demandantes no apartamento até que ele fosse vendido e que os móveis que guarnecem o imóvel foram adquiridos pela ré. Por tais motivos, postularam a improcedência do pedido inaugural (Evento 47).

Diante da notícia do falecimento do autor Constantino, os seus sucessores, Karina Olivo Cizeski e Fernando Olivo Cizeski foram habilitados nos autos (Eventos 175, 194 e 202), e após a instrução processual, sobreveio a sentença (Evento 248), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa com relação à autora Rosania por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Os autores opuseram Embargos de Declaração (Evento 257), que foram rejeitados com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado em favor da parte adversa (Evento 271). E inconformados, interpuseram Recurso de Apelação (Evento 287), no qual postularam atribuição de ambos os efeitos, concessão da Justiça Gratuita aos apelantes Karina e Fernando, e o afastamento da penalidade imposta nos Embargos de Declaração. No mérito, reprisaram as alegações formuladas na inicial, no sentido de que adquiriram os imóveis objeto do litígio por contrato verbal, cujo pagamento foi por permuta de verbas trabalhistas. Requereram a reforma da sentença para a procedência do pedido inaugural, a exclusão da condenação ao pagamento de alugueres determinada em Reconvenção na Ação de Manutenção da Posse (autos n. 0307064-60.2015.8.24.0020), e a minoração dos honorários advocatícios fixados na origem.

Apresentadas contrarrazões (Eventos 301 e 302), aventando a violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal quanto ao pleito de afastamento da...

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