Acórdão Nº 0302622-54.2017.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0302622-54.2017.8.24.0061
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302622-54.2017.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA APELADO: TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A

RELATÓRIO

Tesc - Terminal Santa Catarina S/A ajuizou ação de cobrança contra Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária relativa a equipamento de sua propriedade (empilhadeira/guindaste).

Alegou ter celebrado contrato de seguro com a ré - Apólice nº 046692016100114170000104 -, tendo por objeto o pagamento de indenização por eventuais sinistros consequentes dos riscos próprios da atividade aduaneira/portuária por ela desenvolvida.

Afirmou que em 21/09/2016, ocorreu acidente no Porto de São Francisco do Sul/SC, resultando em danos de grande monta em relação à empilhadeira/guindaste de sua propriedade.

Esclareceu que durante a operação de içamento de carga (a peça carregada pesava 14 toneladas), ligada e suspensa pela máquina segurada, com capacidade de 45 toneladas, para ser acondicionada na popa do rebocador Corumbá da Empresa Metropolitana Engenharia (terceira), tendo o guindaste tombado e caído no mar junto com a carga.

Disse que após o seu funcionário conduzir a máquina próximo ao limite do píer delimitado pela faixa de segurança (amarela) e após suspender a peça, deu-se o giro no spreader da máquina e estendeu a lança para deixar a peça horizontal, facilitando a descarga do rebocador (Corumbá), quando a máquina inclinou-se e projetou-se ao mar.

Como a requerente asseverou que o equipamento estava coberto pelo seguro contratado, requereu o aviso de sinistro para que a seguradora procedesse ao pagamento da indenização respectiva.

Informou que, no entanto, a ré negou o pedido da autora, sob o argumento de que a situação se enquadra em risco expressamente excluído da cobertura securitária, dada a imperícia do operador da máquina, que sobrecarregou o equipamento.

Ponderou que, não bastasse a negativa acima, a seguradora negou o pagamento da garantia securitária por conta da locação do maquinário a terceiro (Empresa Metropolitana Engenharia).

Salientou que o valor coberto à empilhadeira foi limitado a R$700.000,00 (doc. 03, fl. 03), que descontada a franquia contratada (R$ 60.000,00), o quantum indenizatório pela perda total do equipamento perfaz o montante de R$640.000,00.

Pontuou que, além disso, são devidos os custos decorrentes do salvamento do equipamento (retirada do fundo do mar, gastos com mergulhadores, mão-de-obra), conforme dispõe a Cláusula 5ª, item 15.5, "a" da Apólice, que totalizam o importe de R$ 238.452,58.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$878.452,58.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inclusão da Caixa Econômica Federal no feito, sob o argumento de que o contrato prevê que a indenização será paga em favor do FI-FGTS, administrado por aquela.

No mérito, asseverou, em síntese, não ser devido o pagamento da indenização, pois os danos sofridos pela autora são resultantes de situações expressamente previstas como riscos excluídos da cobertura securitária.

Explicitou que a negativa se pautou nos seguintes riscos excluídos: a) o peso da carga excedeu a capacidade de operação do equipamento segurado; b) inobservância da capacidade nominal de içamento (proporção de ângulo do "braço" do guindaste e peso da carga); e c) cessão/locação do equipamento a terceiro.

Em caso de improvimento recursal, disse que o valor da condenação deverá levar em conta o valor do equipamento, com sua depreciação, o valor do rateio, a franquia contratual, os salvados e as despesas de salvamento devidamente comprovadas.

Ponderou que a atualização monetária deverá incidir desde o ajuizamento da ação e os juros moratórios desde a sua citação.

Pugnou pela improcedência do pedido inicial.

Houve réplica.

Intimada para se manifestar acerca do interesse no feito, a Caixa Econômica Federal quedou-se inerte.

No saneador, o juízo a quo fixou os pontos controvertidos da demanda, afastando a inversão do ônus da prova e aplicando a regra geral prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.

Designou-se audiência de instrução julgamento, com a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.

Em face dessa decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por inexistir contradição no saneador, que reconheceu "ser possível extrair duas situações diferenciadas acerca da sobrecarga".

O saneador explicou que "há a sobrecarga do equipamento prevista na alínea "l" da cláusula 4.1 da apólice e sobrecarga quando ocorre a inobservância das condições técnicas de equilíbrio do equipamento (içamento da carga)".

A decisão entendeu como ponto controvertido a inobservância dessas condições técnicas de equilíbrio do equipamento.

Não houve recurso da decisão objeto de embargos aclaratórios.

A ré apresentou o rol de testemunhas e requereu a produção de prova pericial para demonstrar a ocorrência de sobrecarga no equipamento, pedido cuja análise foi postergada para momento posterior à audiência de instrução.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, bem como inquiridas duas testemunhas. A ré, na ocasião, reiterou o pedido de realização de perícia técnica, que foi indeferido pelo juiz.

As partes, por fim, apresentaram alegações finais, oportunidade em que reiteraram os argumentos já expostos no decorrer da lide.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$878.452,58.

Inconformada, a seguradora interpôs apelação, argumentando que o CDC é inaplicável à relação jurídica sub judice.

Obtemperou que a negativa securitária é lícita, porque a autora incidiu em três hipóteses de exclusões contratuais, quais sejam a) excesso na capacidade de operação do equipamento segurado; b) inobservância da capacidade nominal de içamento; e c) cessão/locação do equipamento para terceiro.

Houve contrarrazões (evento 75).

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$878.452,58.

Passa-se à análise do recurso.

1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Reclama a seguradora requerida que o CDC é inaplicável...

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