Acórdão Nº 0302622-92.2016.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-06-2023

Número do processo0302622-92.2016.8.24.0092
Data27 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302622-92.2016.8.24.0092/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: PAYSAGE PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A): LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) APELANTE: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO CECILIA (OAB SP300279) APELADO: MARCO ALEXANDRE GUIMARAES GALVAO ADVOGADO(A): FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479) APELADO: GUTIERES BARON ADVOGADO(A): FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479)


RELATÓRIO


PAYSAGE PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1º apelante) e BANCO MASTER S/A (2º apelante) interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos n. 03026229220168240092, ajuizados por MARCO ALEXANDRE GUIMARAES GALVAO e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARCOANTONIO AMARAL BRAGA E OUTRO contra PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIADOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para: 1) declarar a nulidade da cláusula que instituiu a incidência da Tabela Price no contrato firmado entre os autores e a primeira ré, devendo os juros remuneratórios serem cobrados na forma simples (12% ao ano) até a data da cessão do contrato à instituição financeira, nos termos da fundamentação; 2) declarar a abusividade da cláusula 13.1 do contrato de pp. 207/238; 3) condenar a parte ré a restituir de forma simples o valor pago a maior referente ao item 1 ou sua compensação com saldo devedor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data do efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% cada, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas (NCPC, art. 85, §8º) (evento 44, SENT95).
O 1º apelante, sustentou, em preliminar, nulidade ante a necessidade de integrar o poo passivo a CSEK PARTICIPAÇÕES LTDA, eis que também faz parte do contrato em discussão.
No que respeita ao mérito, reiterou a alegação de validade da utilização da tabela PRICE, eis que expressamente convencionada. Outrossim, argumentou ainda que, se for o caso, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença.
Por fim, no que respeita à cláusula mandato, a disposição acerca de sua incidência deve ser mantida uma vez que ela não afronta o Enunciado n. 60 da Súmula do STJ.
Já o 2º apelante, sustentou em síntese, a regularidade da utilização da tabela Price como sistema de amortização, assim como, a legalidade da capitalização mensal dos juros, conforme previsto nos arts. 15-A da Lei nº 4.380/1964 e 5º, inc. III, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Superada a questão da impossibilidade de revisão do contrato, aduziu que não há valores a restituir.
Contrarrazões (evento 67, CONTRAZ114)

VOTO


1. Admissibilidade
1.1. Do litisconsórcio necessário
Prefacialmente, ressalta-se. o 1º apelante arguiu em suas razões fundamento não mencionado na origem, caracterizando, pois, inovação recursal.
A inovação recursal impossibilita este Tribunal de apreciar matérias não decididas no curso do processo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural, nos moldes do art. 1013, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, julgado recente desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.TAXA DE SEGURO, TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT