Acórdão Nº 0302623-44.2016.8.24.0006 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0302623-44.2016.8.24.0006
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302623-44.2016.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: FRANKLIN CHARLYE DUCCINI (AUTOR) APELANTE: MARCOS ANTONIO HENRIQUE (AUTOR) APELANTE: SILVANA PERPETUA ALBANO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Franklin Charlye Duccini e Marcos Antônio Henrique ajuizaram, na comarca de Barra Velha, Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios contra Silvana Perpétua Albano, alegando terem prestado serviços profissionais de advocacia à ré, sendo que teriam sido surpreendidos com notificação de destituição dos cargos de procuradores e consequente rescisão unilateral do contrato de forma imotivada, motivo pelo qual requereram fosse arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais em razão da autuação nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável n. 0006.10.002873-5 e da Ação de Inventário n. 0002872-78.2010.8.24.0006, correspondente a 30% do monte mor apurado nesta (R$ 4.702.500,00), além da condenação da demandada ao repasse imediato da quantia de R$ 89.250,00.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 32), afirmando que o ganho obtido se deu exclusivamente pelo trabalho dos novos procuradores e que a rescisão do contrato se deu em razão da má conduta, negligência e quebra de confiança pelos autores, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda ou, alternativamente, para que a verba honorária fosse arbitrada em 5% sobre os valores apontados nas primeiras declarações (R$ 118.000,00) ou sobre R$ 1.042.500,00.
Em seguida, sobreveio a sentença (evento 43) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 128.137,50 (5% de R$ 2.562.750.00), com os acréscimos legais, além de condenar a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.
Franklin Charlye Duccini e Marcos Antonio Henrique, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (evento 48), no qual sustentaram que a meação da ré (R$ 2.562.750,00) deve entrar nos cálculos para fins de arbitramento dos honorários, visto que somente se confirmou como convivente do falecido graças à ação própria por eles intentada, pugnando, assim, pela reforma da sentença. Requereram ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento de toda a matéria.
Igualmente inconformada, Silvana Perpétua Albano apelou (evento 52) arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, repisou, em síntese, todos os argumentos lançados na peça de defesa, acrescentando ter restado comprovada a quebra de confiança e consequente revogação motivada dos poderes da procuração outorgada aos autores, assim como o pagamento da quantia de R$ 23.250,00. Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor correspondente a cota parte devida a Apelante, ou seja, 12,5% sobre R$ 118.000,00, ou sobre R$ 1.042.500,00, ou sobre o valor do monte-mor a ser apurado na ação de inventário, após avaliação judicial dos bens do espólio e confirmada por decisão judicial, deduzida a quantia de R$ 23.250,00.
Intimadas as partes, apenas os autores apresentaram contrarrazões (evento 59), em que requereram a condenação da ré nas penas de litigância de má-fé.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância e, nos eventos 35 e 42 (da fase recursal), os autores formularam pedido incidental de tutela de urgência a fim de determinar que o juízo responsável pelos autos de Inventário nº 0002872-78.2010.8.24.0006 retivesse a quantia de R$ 1.359.714,90, do montante a ser repassado à demandada.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Insurge-se a ré contra a sentença de parcial procedência, afirmando, inicialmente, que a mesma é merecedora de reparos, especialmente por ter a Togada singular julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova oral. Suscita, por conseguinte, a nulidade da sentença e a consequente baixa do processo em diligência para realização da prova suprimida, diante da imprescindibilidade da mesma.
O cerceamento de defesa suscitado pela demandada não merece acolhimento, pois, muito embora tenha o juízo a quo sentenciado o feito de forma antecipada, sem oportunizar a realização de quaisquer outras provas senão aquelas já existentes nos autos, inexiste razão para que se acolha dita prefacial. E isso porque, os documentos trazidos aos autos, assim como os fatos narrados por ambas as partes, são provas suficientes no que tange ao direito da parte autora ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios, como se verá mais adiante.
Além disso, a ré limitou-se, na sua peça de defesa (evento 32), a dizer que provaria "o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal dos Requerentes, oitiva das testemunhas, e juntada desses e novos documentos" (p. 15) (com grifo no original), sem, contudo, apontar o...

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