Acórdão Nº 0302626-29.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0302626-29.2018.8.24.0038
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302626-29.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: LUCINEI GARCIA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

RELATÓRIO

LUCINEI GARCIA DE SOUZA interpôs recurso de apelação (evento 66, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos inicias.

A apelante sustenta que a cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de seguro seriam abusivas por não haver comprovação no plano material. Ademais, defende que a capitalização de parcela premiável é produto distinto da operação bancária firmada entre as partes, devendo ser excluído o referido encargo do negócio jurídico.

Apresentadas contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por LUCINEI GARCIA DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato é válida, consoante se extrai:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifou-se).

Todavia, para a verificação da legalidade da exigência do referido encargo, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e o controle da onerosidade excessiva.

Acerca da matéria, esta Câmara já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM PATAMAR ELEVADO. SENTENÇA MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREMISSAS DE VALIDADE EXTRAÍDAS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553/SP (TEMA REPETITIVO 958). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000619-95.2021.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se).

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA EXORDIAL AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA AVENÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA FRENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO INÓCUA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA...

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