Acórdão Nº 0302635-21.2018.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo0302635-21.2018.8.24.0125
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302635-21.2018.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: LEANDRO FRANCISCO LARAS (AUTOR) APELADO: CNA FINO ACABAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: ADALGISA MARIA FERREIRA CLEMER APELADO: SUELY WEINGRABER (Inventariante) (RÉU) APELADO: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (RÉU) APELADO: RAQUEL DEL CARMEN BORDON (RÉU) APELADO: NELSON DE OLIVEIRA MIRANDA (RÉU) APELADO: MARCIO LUIZ DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: EDUARDO ADOLFO DIAZ (RÉU) APELADO: EDLER BOETTCHER WEINGRABER (Espólio) (RÉU) APELADO: BALNEI BEAL FROHLICH (RÉU) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FRANCISCO MANOEL NAZARIO (Representante) (RÉU) APELADO: PEDRO AVELINO FROHLICH (RÉU) APELADO: FERNANDO CLEMER (RÉU) APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARES DO SUL LTDA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CANDIDO NORBERTO ANTONIOLI (Representante) (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itapema, LEANDRO FRANCISCO LARAS ajuizou ação anulatória contra MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, MARCIO LUIZ DE ALMEIDA, RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR, CNA FINO ACABAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PEDRO AVELINO FROHLICH, BALNEI BEAL FROHLICH, EDUARDO ADOLFO DIAZ, RAQUEL DEL CARMEN BORDON, NELSON DE OLIVEIRA MIRANDA, FERNANDO CLEMER, ADALGISA MARIA FERREIRA CLEMER, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARES DO SUL LTDA e ESPÓLIO DE EDLER BOETTCHER WEINGRABE, alegando que o proprietário do apartamento 101-D não teve participação do negócio jurídico que foi homologado em juízo no bojo do cumprimento de sentença n. 0001733-11.1999.8.24.0125/03.
Diante disso, pleiteou a anulação do acordo firmado nos autos supracitados.
A tutela antecipada foi deferida (evento 12, DEC44), oportunidade em que se determinou a suspensão dos efeitos dos acordos firmados nos autos nº 0001733-11.1999.8.24.0125/03 até o julgamento da presente lide.
Citados, os réus Renato, Marcus, Márcio e Espólio de Edler apresentaram resposta (evento 143, DOC155), instante em que rebateram a pretensão inicial, sobretudo ao argumento de que não pode ser declarada a nulidade integral do acordo efetuado e, em caso de entendimento diverso, seja apenas anulada a segunda parte do entabulado, no que toca à permuta acordada com a ré CNA.
Os réus Pedro, Balnei e Nelson também ofertara contestação em peça única (evento 149, DOC173). Nesta, alegaram que o autor não possui legitimidade para postular a anulação do acordado, na medida em que sua unidade residencial possui matrícula própria, bem como houve a ratificação dos proprietários, inclusive do bloco D, quanto ao desmembramento da área questionada.
Por fim, os réus CNA, Fernando e Adalgisa responderam à inicial de forma conjunta (evento 154, DOC180). Em suma, sustentaram a validade do acordo efetivado, principalmente o fato de que o autor omitiu que "o desmembramento da área do Bloco 4/D do Residencial Ilha Bela, do restante da área da matrícula imobiliária FOI UMA DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL, fato este que o Autor intencionalmente omitiu do Juízo" (página 6 da contestação).
Asseveraram, ainda, que, "como já explicitado o Condomínio do Residencial Ilha Bela, em assembleia, decidiu pela realização do desmembramento - a Ata da Assembleia Condominial - que contou com a presença do proprietário do apartamento 101 do Bloco D, (hoje de propriedade do Autor) legitima a inserção, no acordo homologado judicialmente, do dever de desmembrar a matrícula imobiliária nº 05769 do ORIT, individualizando a área do Bloco D do restante da área do imóvel" (evento 154, DOC180, p. 6). Defenderam, por fim, a correção dos atos realizados.
Os réus Eduardo e Raquel, embora tenham sido citados, não há notícia acerca do comparecimento aos autos.
Por fim, quanto à ré Construtora e Incorporadora Mares do Sul Ltda., o autor manifestou a desistência (evento 276, PET1).
Conclusos os autos, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor (evento 296):
"ANTE O EXPOSTO:
HOMOLOGO a desistência da demanda em relação à ré Construtora e Incorporadora Mares do Sul Ltda. e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC); e,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (pro rata) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (e tema 1.076 do STJ).
REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 12, DEC44). OFICIE-SE ao CRI respectivo."
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 296).
Em suas razões, a apelante, inicialmente, explica que somente se insurge contra a improcedência do pedido de anulação de negócio jurídico firmado com a empresa CNA Fino Acabamento Construtora e Incorporadora LTDA.
Aduz a parte autora que existe vício no referido negócio jurídico porque já havia adquirido o imóvel em data anterior (14/06/2017), apesar de o registro ter sido realizado na matrícula em 21/7/2017.
Afirma que, diante desse fato, deveria ter anuído com o acordo firmado com a CNA.
Assevera, outrossim, que "o "contrato de promessa de permuta de terreno por área construída" [evento 143, INF164] não foi subscrito por qualquer dos proprietários das unidades do Residencial Ilha Bela, não sendo possível presumir que, com base em uma Ata de...

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