Acórdão Nº 0302637-03.2018.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 0302637-03.2018.8.24.0024 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302637-03.2018.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: ROSELI PADILHA GOMES VAZ APELADO: BEBBER SERVICOS LTDA
RELATÓRIO
ROSELI PADILHA GOMES VAZ opôs embargos de declaração contra o teor do acórdão do evento 29 que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto em face de BEBBER SERVICOS LTDA.
Aduziu, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois deixou de estabelecer expressamente a obrigação de baixa do protesto indevido pela empresa embargada (evento 34).
É o relatório.
VOTO
O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento de embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. E mesmo para o efeito de prequestionamento, o manuseio dos embargos pressupõe a observância dos limites traçados no aludido artigo.
Na espécie, contudo, inexistem tais vícios, dada a clareza com se revestiu o aresto embargado.
Da análise da fundamentação do julgado recorrido, nota-se que restou devidamente exposto o entendimento da Câmara sobre a matéria, uma vez que reconhecida a ilegalidade da manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como do protesto, para além do prazo quinquenal estabelecido pela legislação consumerista.
Verifica-se que o acórdão foi claro ao explicar que o prazo para a manutenção da restrição creditícia no nome do devedor "não se confunde com aquele previsto no mencionado artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a legislação e a jurisprudência sobre o tema são taxativos ao determinar que o limite máximo em que uma pessoa pode estar inserida nos órgãos de proteção ao crédito é de cinco anos a contar do dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente do prazo prescricional para interposição de ação persecutória do débito" (evento 29).
Ademais, restou consignado que o protesto cambial e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foram lícitas, porquanto ocorreram dentro do prazo legal, entretanto a manutenção das restrições depois de completos os cinco anos a partir do vencimento da dívida, previsto no CDC, se mostrou irregular, já que "este prazo de manutenção do apontamento é máximo e não se estende em razão do prolongamento do prazo para o ajuizamento de procedimento comum para o adimplemento do débito" (evento 29).
Dessa forma, por estar devidamente demonstrada a...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: ROSELI PADILHA GOMES VAZ APELADO: BEBBER SERVICOS LTDA
RELATÓRIO
ROSELI PADILHA GOMES VAZ opôs embargos de declaração contra o teor do acórdão do evento 29 que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto em face de BEBBER SERVICOS LTDA.
Aduziu, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois deixou de estabelecer expressamente a obrigação de baixa do protesto indevido pela empresa embargada (evento 34).
É o relatório.
VOTO
O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento de embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. E mesmo para o efeito de prequestionamento, o manuseio dos embargos pressupõe a observância dos limites traçados no aludido artigo.
Na espécie, contudo, inexistem tais vícios, dada a clareza com se revestiu o aresto embargado.
Da análise da fundamentação do julgado recorrido, nota-se que restou devidamente exposto o entendimento da Câmara sobre a matéria, uma vez que reconhecida a ilegalidade da manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como do protesto, para além do prazo quinquenal estabelecido pela legislação consumerista.
Verifica-se que o acórdão foi claro ao explicar que o prazo para a manutenção da restrição creditícia no nome do devedor "não se confunde com aquele previsto no mencionado artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a legislação e a jurisprudência sobre o tema são taxativos ao determinar que o limite máximo em que uma pessoa pode estar inserida nos órgãos de proteção ao crédito é de cinco anos a contar do dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente do prazo prescricional para interposição de ação persecutória do débito" (evento 29).
Ademais, restou consignado que o protesto cambial e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foram lícitas, porquanto ocorreram dentro do prazo legal, entretanto a manutenção das restrições depois de completos os cinco anos a partir do vencimento da dívida, previsto no CDC, se mostrou irregular, já que "este prazo de manutenção do apontamento é máximo e não se estende em razão do prolongamento do prazo para o ajuizamento de procedimento comum para o adimplemento do débito" (evento 29).
Dessa forma, por estar devidamente demonstrada a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO