Acórdão Nº 0302637-92.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo0302637-92.2017.8.24.0038
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302637-92.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: LIGIANE ELISA DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Por sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville o pedido de proteção acidentária formulado por Ligiane Elisa da Silva em relação ao INSS foi julgado improcedente.
As partes opuseram embargos de declaração -- a autarquia denunciando omissão quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de tutela antecipada e a acionante buscando manifestação do juízo acerca do enquadramento da patologia no rol de doenças ocupacionais listadas no Decreto n. 6.042/2006, ou o declínio da competência à Justiça Federal.
Os declaratórios opostos pelo INSS não foram conhecidos e os que vieram da autora foram rejeitados.
A apelação é da segurada.
Reclama que houve cerceamento de defesa. Diz que havia necessidade de esclarecimento acerca do nexo causal afastado pelo perito e que o indeferimento lhe causou prejuízo. Segundo a apelante, a retomada da instrução era necessária porque "Ao contrário do entendimento manifestado pelo juízo de primeiro grau, o laudo pericial não pode ser considerado como conclusivo, tendo em vista que não foram analisadas as condições bio-mecânicas nocivas a que a autora esteve exposta, as quais são potencialmente nocivas para o surgimento/agravamento/aceleração das patologias".
Quanto ao mérito, insiste que a patologia tem origem ocupacional notadamente porque, não bastasse listada dentre aquelas tipicamente decorrentes do trabalho tal como previstas no Decreto n. 6.042/2006, o exercício da função impunha sobrecarga ao segmento afetado e posições antiergonômicas constantes.
A partir daí, prossegue destacando que a doença gera incapacidade e que não se opõe à reavaliação (indicada pelo perito) no prazo de um ano, o que, defende, deverá ser feito após a realização da cirurgia que aguarda ser disponibilizada pelo SUS. Subsidiariamente, caso não se reconheça a origem acidentária, pede que a competência seja declinada à Justiça da União.
Pedia, por fim, a antecipação da tutela recursal e, sendo dado pela procedência, que os honorários fossem fixados ao percentual 15.
Não houve contrarrazões

VOTO


1. Já afirmei inúmeras vezes em demandas semelhantes: a definição da competência se dá pelo pedido e pela causa de pedir que, acidentários, devem ser manejados perante a Justiça Estadual.
Se, porém, com a perícia vierem novas luzes à questão, identificando-se que a natureza da doença não se conforma à pretensão trazida na inicial, o caminho é a improcedência, não o encaminhamento tardio para a Justiça Federal.
Aqui, rememoro os termos da inicial, a autora se apegou justamente ao viés infortunístico. Relatou que é operadora de caixa, trabalhando também na reposição do estoque e limpeza do estabelecimento comercial, e que os males ortopédicos decorriam das "atividades/movimentos que eram exigidos de forma repetida e continuada ao longo de toda a jornada de trabalho".
Como essa solução é tecnicamente inviável -- sugerida pela apelante de modo subsidiário -- resta avaliar as demais teses, principiando pela postulação no que diz respeito ao cerceamento de defesa.
2. A perícia realizada nestes autos concluiu que a segurada...

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