Acórdão Nº 0302640-94.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 02-06-2016

Número do processo0302640-94.2015.8.24.0045
Data02 Junho 2016
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302640-94.2015.8.24.0045

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0302640-94.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Dr. Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302640-94.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que são Recorrentes Rodobens Negócios Imobiliários S/A e Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça II - SPE LTDA,e Recorrido Alessandra Mara Brzezinski, ACORDAM, os juízes integrantes Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais.

I - RELATÓRIO.

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença de fls. 128/129, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento do valor referente aos aluguéis pagos e comprovados pelos recibos juntados aos autos, bem como, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Os recorrentes alegam, em síntese, que a ré Rodobens Negócios Imobiliários S/A é parte ilegítima na relação jurídica, pois o contrato de compra e venda foi firmado entre a Terra Nova Palhoça I e a recorrida; que a presente ação carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade.

No mérito, sustentam que não foi descumprido o prazo de entrega do imóvel, pugnando pela aplicação do art. 476, CC/02; requerem a aplicação do art. 427 CC/02; alegam a ausência de danos materiais e, por fim, propugnam pelo reconhecimento da inocorrência de danos morais, e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.

Por outro lado, a recorrido rebate os argumentos da recorrente e pugna pela manutenção da sentença de 1.º grau.

Pois bem.

Inicialmente, não que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente Rodobens Negócios Imobiliários S/A, porquanto as Requeridas integram um mesmo Grupo Econômico, como bem assinalou a r. Sentença a quo, in verbis:

"A preliminar não tem fundamento, tendo em vista que a ré e a suposta causadora do dano integram o mesmo conglomerado financeiro, podendo aferir tal condição até mesmo no papel timbrado da contestação onde se lê "Empresas Rodobens". Portanto, todas as integrantes do grupo econômico devem ser vistas como uma única pessoa jurídica para fins da legislação de consumo".

Nesse sentido, tem-se o julgado do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em se tratando de duas empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico, ostentando, inclusive, nomes assemelhados, faz-se aplicável a "teoria da aparência", que autoriza a considerar-se todas as empresas integrantes do conglomerado como uma só pessoa jurídica, quando assim se apresentam ao público usuário, não havendo, destarte, que se cogitar da ocorrência de ilegitimidade passiva quando proposta ação contra qualquer delas. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). (...) (TJ-SC - AC: 552898 SC 2009.055289-8, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 10/12/2009, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Otacílio Costa) (grifei).

Dessa forma, a recorrente Rodobens Negócios Imobiliários S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A preliminar de ausência de interesse confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada abaixo.

Não obstante a alegação da recorrida no sentido da entrega do bem dentro...

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