Acórdão Nº 0302642-88.2016.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo0302642-88.2016.8.24.0058
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302642-88.2016.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MICROSOFT CORPORATION (AUTOR) APELANTE: SAO BENTO EMBALAGENS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 73 - EPROC1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"MICROSOFT CORPORATION ajuizou "ação indenizatória cumulada com ação de abstenção de prática de ato" em face de SAO BENTO EMBALAGENS LTDA., ambas qualificadas nos autos.
Aduziu, em síntese, que, após deferimento de produção antecipada de provas, o laudo pericial demonstrou que a ré utilizava 7 (sete) tipos de programas de computador de sua titularidade (da requerente), num total de 56 cópias instaladas em 35 computadores.
Prosseguiu afirmando que, enquanto criadora e proprietária dos programas, deve receber indenização decorrente da contrafação cometida.
Ao final, pleiteou a citação da ré e a procedência dos pedidos para proibir ela (demandada) de utilizar ilegalmente os programas de computador que sejam de sua autoria, sob pena de multa diária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, e condená-la ao pagamento do preço dos seus programas de computador, equivalente ao número de cópias encontradas em uso ilegal, acrescido, a título de indenização, do preço desses programas multiplicado em até 10 (dez) vezes. Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada (eventos 16/17), apresentou a ré defesa em forma de contestação (evento 28). Inicialmente, arguiu a inépcia da inicial, a existência de irregularidade de representação, a ocorrência da prescrição, a ausência de caução obrigatória e de prova da reciprocidade da legislação, bem como impugnou o valor dado à causa.
No mérito, destacou que o ônus da prova incumbe à demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito e que neste sentido não comprovou ser a legítima titular dos softwares que pretende ser indenizada ou que detém os respectivos direitos de comercialização.
Disse que jamais comercializou softwares piratas ou irregulares, até porque sua atividade empresarial é distinta, já que produz artefatos de papel e sempre que "(...) necessitou adquirir equipamentos de informática para seu pessoal, realizou as aquisições por meio de empresas especializadas e esta plenamente convicta de que teria adquirido tanto os equipamentos quanto os softwares nele instalados" (evento 28, f. 21).
Entretanto, mencionou não ter encontrado a nota fiscal dos equipamentos, já que adquiridos a mais de 5 anos, e explicou que apesar de alguns equipamentos terem apresentado sistemas instalados mais recentemente, trata-se de serviços de formatação, reconfiguração ou reinstalação dos sistemas.
Negritou que "a imposição de penalidades e sanções tendo por base a Lei nº 9.610/98 pressupõem a edição fraudulenta da obra, o que não foi configurado na hipótese, pois a empresa ré não editava e muito menos comercializava os programas de computador em uso" (evento 28, f. 22), utilizando os programas única e exclusivamente na condição de consumidora final.
Negou, portanto, a ocorrência de ato ilícito e impugnou o quantum indenizatório pretendido e o laudo pericial realizado na cautelar de produção antecipada de prova.
Por fim, pugnou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais.
No evento 32 certificou-se a ausência de réplica.
Despacho saneador proferido no evento 34 sendo acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeitadas as demais preliminares.
Alteração do valor da causa pela demandante (evento 52), atribuindo-lhe o valor estimativo de R$ 280.000,00.
Devidamente intimada (evento 53), deixou a ré de apresentar manifestação nos autos.
Apresentação espontânea pela autora de alegações finais nos autos (evento 63)".
Sobreveio sentença, tendo o magistrado a quo, julgado procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por MICROSOFT CORPORATION em face de SAO BENTO EMBALAGENS LTDA. e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Em consequência, DETERMINO que a ré se abstenha de utilizar, sem a respectiva licença, os programas de computador da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada programa de computador instalado indevidamente, bem como CONDENO a ré a pagar à autora o valor médio do mercado dos programas de computador encontrados em uso ilegal, além do montante equivalente a 10 (dez) vezes o preço destes.
Condeno a parte ré do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
Opostos Embargos de Declaração pela Requerente, restaram rejeitados [evento 81 e 89 - EPROC1].
Inconformada a Requerida interpôs Recurso de Apelação [evento 93- EPROC1], pretendendo a reforma da sentença, aduzindo em síntese que: a) inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora, sob o argumento de que a mesma não logrou êxito em comprovar, no bojo dos autos, a paternidade/titularidade (direitos autorais) dos Softwares que pretende ser indenizada/proibir a Requerida de usar; b) em nenhum momento informou quais seriam os softwares supostamente utilizados de forma indevida, tampouco o valor de cada um; c) a "decisão objurgada não informa nenhum índice, critério, ou qualquer forma pela qual se chegaria ao valor de mercado do Software", nem mesmo, "qual a data-base deveria ser adotada para o cálculo do valor médio de mercado do Software"; d) ausência de subsunção do fato a norma, sustentando que não ter sido comprovado quais fatos perpetrados se enquadram na violação da norma; e) "jamais efetuou a comercialização de softwares rotulados de "piratas" ou a utilização de programas de computador irregulares, pois além de ter um nome comercial a preservar, sua atividade empresarial é a produção de artefatos de papel e não a comercialização de programas de computador"; f) que não possui as notas...

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