Acórdão Nº 0302643-11.2017.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-03-2018

Número do processo0302643-11.2017.8.24.0035
Data22 Março 2018
Tribunal de OrigemItuporanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302643-11.2017.8.24.0035

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0302643-11.2017.8.24.0035, DE ITUPORANGA [2ª VARA]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA OMISSA QUANTO O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA COM O ACÓRDÃO DA TURMA.

1. A prolação de sentença certa e ilíquida é anulável, em face do comando previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, inclusive com precedentes reiterados da 6ª Turma de Recursos de Lages: Recurso Inominado n. 0300535-42.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Juiz Edison Zimmer, j. 13-07-2017; Recurso Inominado n. 0300542-34.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi. Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 31-08-2017; 2. As omissões da sentença podem ensejar a nulidade da sentença se não for possível suprir no âmbito recursal seus defeitos sem ferir o princípio do contraditório; 3. A interposição de recurso devolveu a matéria ao segundo grau, em sua totalidade, superada eventual iliquedez, decorrente da aplicação neste grau de jurisdição do princípio da primazia da resolução de mérito.

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR REJEITADA.

Se, por meio das provas existentes, o juiz de primeiro grau formou seu convencimento e fundamentou adequadamente a sentença, não se pode cogitar tenha o julgamento antecipado da lide se constituído em limitação ao direito de defesa do recorrente, mas, sim, no exercício regular da livre convicção motivada do julgador. (Apelação cível n. 2003.016444-8, de Blumenau, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AULAS EXCEDENTES. BASE DE CÁLCULO DE 2%. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PREVISÃO LEGAL....

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