Acórdão Nº 0302649-10.2015.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 0302649-10.2015.8.24.0028 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302649-10.2015.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302649-10.2015.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: ALEX ELADIO AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO: Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (OAB SC016347) ADVOGADO: RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021)
RELATÓRIO
Alex Eládio Agostinho ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 0302649-10.2015.8.24.0028, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., perante a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Nicolle Feller (evento 43, SENT1):
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEX ELADIO AGOSTINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato n. MP16516600000329806, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou, em síntese, que foi surpreendido com a negativação do seu nome referente ao débito vencido em 15/09/2015 do contrato de n. MP16516600000329806. Ainda, narrou que terceiros começaram a entrar em contato para verificar a autenticidade de cheques supostamente emitidos pelo autor. Ponderou que jamais manteve relação jurídica com a parte ré, sendo que foi vítima de fraude praticada por um terceiro desconhecido, o qual chegou a contrair empréstimos consignados em seu nome no Banco Panamericano.
O pedido liminar foi deferido (evento 6).
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e falta de interesse de agir. No mérito, refutou os argumentos apresentados à inicial (evento 13).
Houve réplica (evento 19).
Vieram os autos conclusos em regime de cooperação.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX ELADIO AGOSTINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, para, confirmando o pedido liminar deferido (evento 6):
a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes ao contrato n. MP16516600000329806 em nome do autor, inclusive daquele vencido em 15/09/2015; e,
b) DETERMINAR que a ré se abstenha de emitir novas faturas de débitos e cheques em nome do autor, bem como de inscrever o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por débitos referentes ao contrato MP16516600000329806;
c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (04/11/2015) (Súmula 54, STJ).
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento definitivo do registro no SPC/Serasa pelo Sistema SerasaJud e/ou FCDL ou, não sendo possível, expeça-se ofício, observando-se o extrato acostado ao evento 24.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 49, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) o débito impugnado é oriundo de cartão de crédito, e os documentos juntados demonstram a existência de relação jurídica; b) cabe ao autor provar que a assinatura constante do instrumento não é sua, de modo que a ausência de perícia grafotécnica prejudica a tese autoral; c) não houve impugnação específica dos documentos trazidos pelo requerido; d) agiu no exercício regular de seu direito; e) não restou demonstrado o alegado dano moral; e f) o montante arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Ato contínuo, o requerido compareceu aos autos para informar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (evento 52, PET1).
Com as contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos à Segunda Câmara de Direito Comercial.
Por meio de decisão proferida em 1-7-2022 determinou-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil (evento 8, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: ALEX ELADIO AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO: Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (OAB SC016347) ADVOGADO: RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021)
RELATÓRIO
Alex Eládio Agostinho ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 0302649-10.2015.8.24.0028, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., perante a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Nicolle Feller (evento 43, SENT1):
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEX ELADIO AGOSTINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato n. MP16516600000329806, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou, em síntese, que foi surpreendido com a negativação do seu nome referente ao débito vencido em 15/09/2015 do contrato de n. MP16516600000329806. Ainda, narrou que terceiros começaram a entrar em contato para verificar a autenticidade de cheques supostamente emitidos pelo autor. Ponderou que jamais manteve relação jurídica com a parte ré, sendo que foi vítima de fraude praticada por um terceiro desconhecido, o qual chegou a contrair empréstimos consignados em seu nome no Banco Panamericano.
O pedido liminar foi deferido (evento 6).
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e falta de interesse de agir. No mérito, refutou os argumentos apresentados à inicial (evento 13).
Houve réplica (evento 19).
Vieram os autos conclusos em regime de cooperação.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX ELADIO AGOSTINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, para, confirmando o pedido liminar deferido (evento 6):
a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes ao contrato n. MP16516600000329806 em nome do autor, inclusive daquele vencido em 15/09/2015; e,
b) DETERMINAR que a ré se abstenha de emitir novas faturas de débitos e cheques em nome do autor, bem como de inscrever o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por débitos referentes ao contrato MP16516600000329806;
c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (04/11/2015) (Súmula 54, STJ).
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento definitivo do registro no SPC/Serasa pelo Sistema SerasaJud e/ou FCDL ou, não sendo possível, expeça-se ofício, observando-se o extrato acostado ao evento 24.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 49, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) o débito impugnado é oriundo de cartão de crédito, e os documentos juntados demonstram a existência de relação jurídica; b) cabe ao autor provar que a assinatura constante do instrumento não é sua, de modo que a ausência de perícia grafotécnica prejudica a tese autoral; c) não houve impugnação específica dos documentos trazidos pelo requerido; d) agiu no exercício regular de seu direito; e) não restou demonstrado o alegado dano moral; e f) o montante arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Ato contínuo, o requerido compareceu aos autos para informar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (evento 52, PET1).
Com as contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos à Segunda Câmara de Direito Comercial.
Por meio de decisão proferida em 1-7-2022 determinou-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil (evento 8, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na...
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