Acórdão Nº 0302649-18.2017.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-03-2018
Número do processo | 0302649-18.2017.8.24.0035 |
Data | 22 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0302649-18.2017.8.24.0035 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
RECURSO INOMINADO N. 0302649-18.2017.8.24.0035, DE ITUPORANGA [2ª VARA]
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA OMISSA QUANTO O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA COM O ACÓRDÃO DA TURMA.
1. A prolação de sentença certa e ilíquida é anulável, em face do comando previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, inclusive com precedentes reiterados da 6ª Turma de Recursos de Lages: Recurso Inominado n. 0300535-42.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Juiz Edison Zimmer, j. 13-07-2017; Recurso Inominado n. 0300542-34.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi. Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 31-08-2017; 2. As omissões da sentença podem ensejar a nulidade da sentença se não for possível suprir no âmbito recursal seus defeitos sem ferir o princípio do contraditório; 3. A interposição de recurso devolveu a matéria ao segundo grau, em sua totalidade, superada eventual iliquedez, decorrente da aplicação neste grau de jurisdição do princípio da primazia da resolução de mérito.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
Se, por meio das provas existentes, o juiz de primeiro grau formou seu convencimento e fundamentou adequadamente a sentença, não se pode cogitar tenha o julgamento antecipado da lide se constituído em limitação ao direito de defesa do recorrente, mas, sim, no exercício regular da livre convicção motivada do julgador. (Apelação cível n. 2003.016444-8, de Blumenau, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).
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