Acórdão Nº 0302649-36.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo0302649-36.2016.8.24.0008
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302649-36.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: VIVIANE LIZ MACHADO (AUTOR)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 34 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Viviane Liz Machado ajuizou ação pelo procedimento comum em face de Banco Bradesco S. A., ambos devidamente qualificados, pretendendo, em síntese, a declaração da inexistência de débito e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narrou a parte autora que fora surpreendida com a inclusão do seu nome no rol de devedores, cuja anotação atribuiu à ré. Alegou, no entanto, a inexistência de relação jurídica com a requerida, haja vista o encerramento de sua conta bancária na instituição financeira demandada. O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido (fl. 30) [evento 8]. Citada, a ré, em sede de contestação (fls. 47/61)[evento 22], asseverou a regularidade em sua conduta, haja vista a ausência de comprovação de solicitação formal para encerramento da conta, o que permitiu à instituição financeira debitar na conta bancária as tarifas de manutenção, fato que, como consequência, ocasionou a negativação. Ademais, ressaltou inexistir abalo moral suficiente a ensejar o dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 74/77) [evento 32]. Determinada a inversão do ônus da prova, em razão da aplicação ao caso da legislação consumerista (fls. 78/79)[evento 28].
A Magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, para: a) declarar a inexistência do débito cobrado pela ré (fl. 23) [evento 1 - informação 7]; b) desconstituir a mencionada inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, informando-os desta decisão; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A importância deve ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda, deve a ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De ofício, retifico o valor da causa, estabelecendo-o em R$ 20.000,00 (conforme: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.014593-1, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, 5-12-2008).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, em resumo, a inexistência de ato ilícito ante a comprovação da adesão à conta corrente e serviços, bem como da ausência de cancelamento formal da relação jurídica estabelecida entre às partes.
Aduz ter a parte apelada contratado o serviço de limite de crédito, de modo que a correntista tinha pleno conhecimento acerca da incidência de tarifas a ele relacionadas.
Aponta que, embora a recorrida informe o cancelamento da conta, não faz qualquer prova da efetivação da solicitação, além de inexistir juntada de documento da instituição financeira com a indicação da devolução de cheques, entrega de cartão magnético, inexistência de saldo devedor, entre outros aspectos.
Informa a inaplicabilidade da resolução n. 2.025 do Banco Central do Brasil ao presente caso, ao argumento de que a conta corrente de titularidade da parte recorrida não estava inativa, contendo saldo devedor devido a movimentação negativa crescente do limite de crédito utilizado.
Requer, pois, sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
Subsidiariamente, pugna pela: a) redução do valor arbitrado a título de danos morais; b) fixação dos encargos moratórios a partir da fixação do quantum indenizatório, ou, sucessivamente, a partir da citação e c) minoração da verba honorária advocatícia sucumbencial (evento 41).
Contrarrazões no evento 48.


VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
Cuidam os autos de apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela inadimplência dos valores relativos às taxas de manutenção de conta de depósito.

1 DEVER DE INDENIZAR
Na hipótese em análise, a requerente afirma ter sido titular de uma conta corrente do Banco Bradesco S. A., aberta com a finalidade exclusiva de receber o pagamento salarial da empresa em que trabalhava na época.
Assinala que, após a saída de seu emprego, providenciou o encerramento da conta.
Afirma que "após se passarem mais de 6 anos aproximadamente de conta inativa, foi surpreendida por uma carta onde informava que seu nome estava inscrito no SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito (em anexo), e que sua inscrição na lista dos inadimplentes foi providenciada pelo banco réu" (evento 1 - petição 1, fl. 2).
Sustenta que a Resolução n. 2.025 do Banco Central do Brasil considera a conta bancária inativa a partir da sua não movimentação por mais de 6 (seis) meses, de modo que caberia à instituição financeira notificar o cliente e providenciar o encerramento da conta.
A ré, de sua parte, argumenta a inexistência de ato ilícito ante a comprovação da adesão à conta corrente e serviços e a ausência de cancelamento formal da relação jurídica estabelecida entre às partes.
Aduz ter sido "demonstrado e comprovado que o encerramento da conta corrente só ocorre mediante o efetivo comparecimento da cliente junto à sua agência, com o preenchimento e a assinatura de documentos próprios da casa bancária, formalizando o fim da relação contratual, da mesma forma que quando da sua abertura", além de reforçar que a recorrida "não comprova a perfectibilização do efetivo encerramento da sua conta corrente, mediante a apresentação do documento próprio da instituição financeira apelante, o qual contém todas as informações específicas sobre o contrato, indicando a devolução de cheques, se for o caso, e a entrega de cartão magnético, a inexistência de saldo devedor, entre outros aspectos" (evento 41, fl. 5).
Ressalta, ademais, que a existência de saldo negativo na conta da acionante obsta a inatividade da conta.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, necessária se faz a verificação da existência de um ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado, sendo, em alguns casos, ainda, imprescindível a configuração da culpa, consoante se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Conceituando ato ilícito, anota Rui Stocco:
Ademais, o nosso conceito de ato ilícito busca sustentação na violação de um direito preexistente, conectado, portanto, na antijuridicidade do ato, ou seja, na prática de ato contrário ao direito. Além disso, há, ainda, de existir...

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