Acórdão Nº 0302649-98.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0302649-98.2015.8.24.0031
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302649-98.2015.8.24.0031, de Indaial

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.

AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NO VERTENTE CASO, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.

MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302649-98.2015.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Tam Linhas Aéreas S/A e Recorrido Douglas Thomas Jacobsen, Franciele Packer Jacobsen e Maitê Melissa Jacobsen.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 08 de junho de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

Tam Linhas Aéreas S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que julgou procedentes os pedidos deduzidos por Franciele Packer Jacobsen, Maitê Melissa Jacobsen e Douglas Thomas Jacobsen, a fim de condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em "R$ 1.321,96 (mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida pelos índices oficiais (CGJ/SC) desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento citação" e por danos morais no importe de "R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data deste julgamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar do evento danoso" (fls. 119-122).

Em suas razões recursais (fls. 128-141) a companhia aérea alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo cancelamento do voo, em razão de que as condições climáticas na data dos fatos não estavam adequadas para a decolagem ou pouso de aeronaves, e visando a segurança dos passageiros e tripulação não restou outra alternativa senão o cancelamento. Defendeu ainda, que sendo a situação narrada na exordial é incapaz de ensejar abalo moral. Sucessivamente, requereu a redução do quantum indenizatório.

Com contrarrazões (fls. 148-150), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Este é o relatório.








VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

A companhia aérea defende que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, em razão de que o ilícito ocorreu por fato alheio a sua vontade e que apenas visavam a segurança dos clientes, tripulação e do espaço aéreo.

Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não prospera.

A responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme colhe-se da sentença proferida pelo Juízo a quo, a empresa ré deveria ao mínimo tentar alocar a família em outro voo de companhia diversa ou até mesmo fornecer outro meio de transporte, o que não o fez.

De precedente envolvendo a Ré:


CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM – MAJORAÇÃO. 1- É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiros que tiveram voo cancelado em razão de problema mecânico na aeronave, ainda mais quando não obtiveram a devida assistência, comprometendo, inclusive, compromissos profissionais. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito dos passageiros é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido (TJSC, Apelação Cível n. 0301548-79.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019).


Na hipótese, é incontroverso nos autos que houve o cancelamento de voo que partiria de Navegantes rumo a Congonhas – São Paulo, às 16h05min do dia 26/09/2015 com chegada às 17h10min do mesmo dia (fl. 20).

Ainda que o cancelamento ou atraso de voo não importe automática configuração de abalo moral, no caso tem-se que as circunstâncias ultrapassaram a barreira do mero dissabor.

Com o cancelamento do voo e com a negativa da ré em realocá-los em outra companhia aérea, os autores se viram obrigados a comprar passagens de ônibus até São Paulo – SP, de onde embarcariam para Berlim, e que tal viagem durou quase 12h.

Vislumbra-se que a companhia aérea não tomou nenhuma providência para tentar auxiliar os autores a chegarem ao destino a tempo do embarque no outro voo, deixando-os a própria sorte.

De outro caso envolvendo a companhia aérea:


DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ATRASO NO VOO DE CONGONHAS A NAVEGANTES SOB A ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. MERA JUNTADA DE PÁGINA DE SITE DE METEOROLOGIA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESPERA DE 8 (OITO) HORAS NA VIAGEM DE VOLTA EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO. AUXÍLIO MATERIAL NÃO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AO PADRÃO MÉDIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. "Em regra, os atrasos ou cancelamento de voos em decorrência de comprovada condição climática adversa afasta a responsabilidade da empresa aérea ou da agência de viagem. No entanto, se o voo não parte em razão de falhas técnicas da empresa ou há falta de assistência aos passageiros, ou esta é inadequada, configura-se conduta apta a causar dano moral e a obrigar à respectiva indenização compensatória" (TJSC, Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.10.2018). [...] (TJSC - Apelação Cível n. 0307004-17.2015.8.24.0011. Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. Data do Julgamento: 27.08.2019) (g.n.).


De tal modo que a conjunção de fatores experimentados pela autor ultrapassou o mero desconforto do cotidiano, suficiente para causar-lhe abalo moral.

Por fim, a empresa aérea Recorrente sustenta que a indenização concedida na origem (R$ 10.000,00 para cada autor) estaria ocasionando o enriquecimento indevido dos autores.

No ponto, a irresignação merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado um satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios...

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