Acórdão Nº 0302650-46.2015.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021

Número do processo0302650-46.2015.8.24.0011
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302650-46.2015.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: PALOMA APARECIDA MINATTI (AUTOR) APELADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A (RÉU) APELADO: CEVISAT CENTRO EDUCACIONAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, Paloma Aparecida Minatti ingressou com ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débitos e indenização em face de UNINTER Educacional S/A e CEVISAT - Centro Educacional Assessoria e Consultoria Ltda.
Descreve que firmou contrato de prestação de serviços educacionais (curso de licenciatura em pedagogia) com as rés, na modalidade à distância, com carga horária de 3.260 horas e duração mínima de 42 meses. Não obstante a conclusão do curso, inclusive mediante "expedição de certidões de Conclusão de Graduação datadas de 28/12/2013 - 10/07/2013 - 30/07/2014", teve negada a entrega do diploma. Conta, ainda, que quando da disponibilização do histórico escolar "tomou conhecimento que encontra[va]-se reprovada em 4 disciplinas, não possuindo nota, mesmo tendo prestado as respectivas provas, indo de encontro às certidões expedidas pelas partes Rés, que dão conta da conclusão da graduação". Pontua, também, que na época dos fatos outros acadêmicos enfrentaram problemas com o sistema utilizado para envio de trabalhos e avaliações, contudo, sustenta que suas notas não foram lançadas em razão do inadimplemento das últimas 4 mensalidades, as quais garante ter satisfeito. Daí postular
a) a concessão da TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars - para determinar a que a partes Rés sejam condenadas à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na expedição e registro de Diploma, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, por estarem evidenciados os requisitos necessários à sua concessão, em atendimento ao disposto no artigo 273 inciso I do Código de Processo Civil;b) concedida a antecipação da tutela pretendida, que se determine a citação das partes Rés, por AR, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços declinados no preâmbulo desta peça para querendo apresentarem defesa, sob pena dos efeitos da confissão e revelia;c) sejam - em sede de sentença - declarados procedentes os pedidos formulados - a fim de:c.1) confirmar a antecipação parcial da tutela jurisdicional - determinando em definitivo que a partes Rés procedam a expedição de registro do Diploma em nome da Autora, sob pena de desobediência e de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;c.2) a condenação das partes Rés em indenização por danos morais, sendo que na oportunidade sugere-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo a aplicação de juros iniciar a partir da data da conclusão do Curso pela Autora, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça; c.3) a condenação das partes Rés em dano material no valor constante no contrato de honorários advocatícios consistente em 15% sobre proveito econômico da demanda, com correção monetária e juros;c.4) a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado para que informe o pagamento de um professor contratado por meio de diploma de Graduação e, por conseguinte a condenação das partes Rés em lucros cessantes em quantia a ser devidamente liquidada;d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não ter a Autora condições de arcar com custas judiciais e despesas processuais, com substrato na Lei n. 1.060/50, conforme declaração inclusa;[...]h) requer-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria de direito, em conformidade com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. (Evento 1, Doc. 1 - 1G)
O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 3 - 1G).
Com contestações (Eventos 12, Doc. 1, e 22, Doc. 1 - 1G) e réplica (Evento 29, Doc. 1 - 1G), o processo restou saneado, ocasião em que rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e ordenada a intimação das partes quanto às provas a produzir (Evento 33 - 1G).
Negado o pedido de reconsideração (Evento 34 - 1G), houve a interposição de agravo de instrumento (n. 2016.014908-8) -, posteriormente desprovido.
Com realização da prova oral (Evento 100 - 1G), bem como apresentação das alegações finais (Eventos 109 e 111 - 1G), a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial (Evento 120 - 1G).
Malcontente, a autora interpôs recurso de apelação, em que aborda sobre a "inversão ônus da prova - efetiva aplicação do CDC", "conclusão do curso - ausência de lançamento das notas", "rematrícula não contratada - cerceamento de defesa face a negativa de produção de prova técnica" e "fixação e quantificação da compensação moral", ao passo que pugna, ao fim, pelo "recebimento, conhecimento e total provimento ao presente Recurso de Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau, para, assim, dar total provimento aos pleitos autorais" ou "pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem a origem para a regular instrução do feito, com a realização de perícia grafotécnica", como "também seja o trabalho realizado pelo advogado da Apelante quantificado na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código Processualístico", além da "manutenção do benefício da Justiça Gratuita, com a consequente dispensa do preparo recursal" (Evento 126 - 1G).
Com contrarrazões (Eventos 132 e 133 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade determinou a redistribuição do feito, em razão da prevenção pelo julgamento do Agravo Instrumento n. 0018924-60.2016.8.24.0000 (Evento 8 - 2G).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 16 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. A competência para análise e julgamento do reclamo está com este Órgão Fracionário, por expressa dicção do art. 117 e Anexo V (*9985; *10028; *10029), ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
2. Tendo a sentença combatida sido publicada em setembro de 2019, isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
3. No que diz respeito à insurgência acerca do benefício da Justiça gratuita conferida à parte autora, ventilado em contrarrazões (Evento 133 - 1G), penso que inexistem fundamentos para sua alteração.
Como cediço, após a sua concessão, a revogação depende de prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos autorizadores da outorga da benesse, e o ônus, a teor do art. 100 do CPC, recai sobre a parte contrária.
E não se vislumbram recursos de monta em prol da demandante (cf. Evento 1, Doc. 5 - 1G), a ponto de gerar a imperiosa obrigação de pagar as custas e despesas do processo, razão por que fica mantida a outorga do benefício.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
4. O primeiro ponto por resolver diz com a inversão do ônus da prova. Para tanto, alega-se que,
[...] por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, deve-se aplicar concretamente o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço1 , por respeito ao disposto no art. 14 do CDC. (Evento 126 - 1G)
Sem razão, porém.
A relação jurídica existente entre as partes, embora de consumo (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.289/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9-2-2021, DJe 12-2-2021), não gera a inversão automática do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), "dependendo [, para tanto,] da constatação [...] da presença...

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