Acórdão Nº 0302651-96.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0302651-96.2018.8.24.0020 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302651-96.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC e BANCO BMG S.A contra a sentença (Evento 21 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03026519620188240020, opostos pela instituição bancária em face da execução que contra si move o ente público apelante, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 5213/12, da CDA n. 2016/1304, para 5.000 (cinco mil) UFIR´s, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do parcial provimento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Da mesma maneira, ficam divididas as despesas processuais.
Isento o ente municipal, na sua proporção, das custas processuais, conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
O ente público apelante, pugna, em síntese, pela manutenção do valor fixado administrativamente a título de multa imposta pelo Procon municipal, sustentando que "Ao contrário do que considerou a magistrada a quo a sanção administrativa aplicada atende aos requisitos previstos no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo sido graduada em 20.0000 UFIR's de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica altamente lucrativa, diga-se instituição bancária, da apelada."
Nesse contexto, aponta que a empresa embargante é recincidente "em no mínimo 07 (sete) autos, idênticos ao presente, igualmente sentenciados recentemente pelo Juízo primeiro: 0302696-03.2018.8.24.0020, 0302697-85.2018.8.24.0020, 0309194-18.2018.8.24.0020, 0300669-47.2018.8.24.0020, 0300623-58.2018.8.24.0020, 0302959-35.2018.8.24.0020, 0302960-20.2018.8.24.0020."
Por fim, assere que "o fato de as teses do recurso apresentado pelo banco sequer terem sido analisadas pelo recorrente, em razão da intempestividade do recurso administrativo, como considerou o Juízo Primeiro em sua fundamentação, são irrelevantes para a fixação do quantum", de modo que "O que deve ser levado em conta é a infração cometida pela apelada e não o trabalho exercido pelo Procon para apurar a infração", argumentando, ao arremate, que, "De mais a mais, a própria intempestividade recursal já demostra o descaso da recorrida."
Assim, pugna pela restauração do valor fixado a tal título administrativamente.
Contrarrazões apresentadas (Evento 39 dos autos na origem).
O segundo apelante, Banco BMG S.A., por sua vez, defende, em síntese, que não incorreu nas práticas abusivas imputadas, ao passo que "APRESENTOU A DEFESA NOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO FORNECEU A CONSUMIDORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E PRESTOU TODOS OS ESCLARECIMENTOS PERTINENTES AO CASO, FORNECENDO O BOLETO PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, ATENDENDO INTEGRALMENTE A SOLICITAÇÃO DA RECLAMANTE, NÃO SE MANTENDO INERTE EM MOMENTO ALGUM."
Ademais, aponta que não detém legitimidade, o PROCON, para a aplicação da multa em questão, argumentando, para tanto, que "o PROCON possui legitimidade para a imposição de multa administrativa nos casos em que a empresa...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC e BANCO BMG S.A contra a sentença (Evento 21 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03026519620188240020, opostos pela instituição bancária em face da execução que contra si move o ente público apelante, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 5213/12, da CDA n. 2016/1304, para 5.000 (cinco mil) UFIR´s, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do parcial provimento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Da mesma maneira, ficam divididas as despesas processuais.
Isento o ente municipal, na sua proporção, das custas processuais, conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
O ente público apelante, pugna, em síntese, pela manutenção do valor fixado administrativamente a título de multa imposta pelo Procon municipal, sustentando que "Ao contrário do que considerou a magistrada a quo a sanção administrativa aplicada atende aos requisitos previstos no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo sido graduada em 20.0000 UFIR's de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica altamente lucrativa, diga-se instituição bancária, da apelada."
Nesse contexto, aponta que a empresa embargante é recincidente "em no mínimo 07 (sete) autos, idênticos ao presente, igualmente sentenciados recentemente pelo Juízo primeiro: 0302696-03.2018.8.24.0020, 0302697-85.2018.8.24.0020, 0309194-18.2018.8.24.0020, 0300669-47.2018.8.24.0020, 0300623-58.2018.8.24.0020, 0302959-35.2018.8.24.0020, 0302960-20.2018.8.24.0020."
Por fim, assere que "o fato de as teses do recurso apresentado pelo banco sequer terem sido analisadas pelo recorrente, em razão da intempestividade do recurso administrativo, como considerou o Juízo Primeiro em sua fundamentação, são irrelevantes para a fixação do quantum", de modo que "O que deve ser levado em conta é a infração cometida pela apelada e não o trabalho exercido pelo Procon para apurar a infração", argumentando, ao arremate, que, "De mais a mais, a própria intempestividade recursal já demostra o descaso da recorrida."
Assim, pugna pela restauração do valor fixado a tal título administrativamente.
Contrarrazões apresentadas (Evento 39 dos autos na origem).
O segundo apelante, Banco BMG S.A., por sua vez, defende, em síntese, que não incorreu nas práticas abusivas imputadas, ao passo que "APRESENTOU A DEFESA NOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO FORNECEU A CONSUMIDORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E PRESTOU TODOS OS ESCLARECIMENTOS PERTINENTES AO CASO, FORNECENDO O BOLETO PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, ATENDENDO INTEGRALMENTE A SOLICITAÇÃO DA RECLAMANTE, NÃO SE MANTENDO INERTE EM MOMENTO ALGUM."
Ademais, aponta que não detém legitimidade, o PROCON, para a aplicação da multa em questão, argumentando, para tanto, que "o PROCON possui legitimidade para a imposição de multa administrativa nos casos em que a empresa...
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