Acórdão Nº 0302655-42.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0302655-42.2019.8.24.0039
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302655-42.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302655-42.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: WILMAR PINHEIRO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença, da lavra do Magistrado Joarez Rusch, eis que bem observada a marcha processual (evento 31), in verbis:
WILMAR PINHEIRO GONCALVES, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação/Procedimento Comum Cível contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., também qualificado, alegando que celebrou contratos de consórcio com o banco réu, n°s 006952823 (16.09.2011) e 007366573 (13.09.2012), para aquisição de veículo, mas diante das dificuldades financeiras, foi obrigado a cessar os pagamentos e finalmente a rescisão dos pactos por telefone.
Relata que o banco réu procedeu com a devolução dos valores pagos, porém, de modo irregular e diverso do que teria sido solicitado e notificado, uma vez que ao invés de ser por meio de cheque nominal para ser descontado, o banco fez por meio de depósito bancário para amortizar saldo devedor que se encontra sub judice, o que caracteriza abuso de direito e exercício irregular das próprias razões.
Pontua que a quantia era esperada para auxiliar na sua manutenção econômica e não se relacionam com os créditos dos contratos de consócios, atitude que gerou mais prejuízos e consequente abalo moral, o que justifica a presente demanda.
Ao final requereu: 1)a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a exibição dos contratos; 3) A procedência da ação, para compeliar [sic] o banco à devolução das parcelas pagas, R$ 4.704,53 (Grupo 8016) e R$ 8.410,94 (Grupo 7895); 4) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumprida a emenda, foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida justiça gratuita.
Em resposta apontou o RÉU a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, uma vez que a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração, cumprindo comprovar a necessidade nos termos da Súmula 481 do STJ.
Argumenta no mérito que o autor manifestou concordância com todos os termos do contrato e após encerramento dos grupos na condição de consorciado excluído, recebeu a restituição dos valores pagos, com os descontos previstos e devolução por meio de crédito em conta corrente conforme contrato firmado e assim agiu no exercício regular de um direito.
Ressalta a ausência de comprovação da alegada notificação com tal finalidade, bem como da retenção indevida pelo banco administrador da conta corrente, além de débitos relativos a outras operações financeiras e em situação de mora, de modo que não há que se falar em ato ilícito. Rebate acerca do dever de indenizar ante a inexistência do ato ilícito e necessidade da pessoa jurídica comprovar o prejuízo extrapatrimonial.
Postulou ao final a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, a improcedência da ação e sucessivamente a aplicação dos juros e da correção monetária a partir da data do arbitramento ou da citação.
Houve réplica, ondo autor além de impugnar os argumentos do réu, anexou documentos.
O réu apresentou manifestação acerca dos documentos juntados pelo autor.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
É o relatório. (grifos no original).
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade concedida (evento 31).
Irresignada, a parte autora submeteu suas razões a esta Corte. Rememorou, em linhas gerais, que contratou com a ré dois consórcios (contratos nºs 006952823 e 007366573), contudo, devido às dificuldades financeiras, cancelou as cotas e requereu a devolução por meio de cheque nominal das importâncias pagas, contudo a providência não foi cumprida pela ré pois, apesar de notificada por três vezes, efetuou a restituição das quantias por meio de depósito em conta corrente, a fim de amortizar saldo devedor que se...

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