Acórdão Nº 0302655-76.2018.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo0302655-76.2018.8.24.0039
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302655-76.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

APELANTE: JOSE AMARILDO FARIAS (AUTOR) APELADO: LAERCIO MARCOS QUINTINO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages.

Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:

José Amarildo Farias, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C COMINATÓRIA em desfavor de Laércio Marcos Quintino dos Santos, afirmando que no dia 04.04.2018, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 152.752, impetrado pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, no Supremo Tribunal Federal, o requerente e outros correligionários se reuniram em frente a sede da Subseção da Justiça Federal emLages em protesto de apoio ao paciente. Na ocasião, o jornalista local, Milton Barão, registrou o ato em seu blog a seguinte manchete: "Vereador Amarildo comanda manifesto pró-Lula", sendo compartilhada nas redes sociais do jornalista, dentre as quais o Facebook, no qual o requerido, extrapolando seu direito à livre expressão, manifestou o seguinte: "Cara de pau defender bandido, deve ser igual", causando ao autor dano moral considerável, pois antes mesmo de ser um agente político, construiu uma história de muito trabalho junto à Uniplac, Secretaria Municipal de Assistência Social e Rotary Club. Afirma que ainda que a liberdade de expressão seja um direito fundamental constante no artigo 5º da Constituição Federal, seu exercício não é absoluto, e em caso de conflito entre a liberdade de expressão e o direito fundamental de mesmo status, a preponderância de um sobre o outro deve ser analisada a partir da proporcionalidade, cujo ódio ideológico sem razão implica também em ofensa à democracia e aos princípios basilares do estado do Direito, sendo devido também a retratação em redes sociais, por considerar que a simples prestação pecuniária é insuficiente a reparar a lesão à honra objetiva. Concluiu pelo acolhimento integral dos pedidos, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais até R$ 8.000,00, bem como à publicar, na mesma plataforma, mensagem de retratação.

Citado, inicialmente esclareceu que sua opinião na rede social externou sentimento de indignação com a conjuntura política pela qual passa o país, de forma despretensiosa, porém, acalorada sobre o fato. No mérito, disse que para haver a configuração do dano moral, há a necessidade de lesão à personalidade, honra, intimidade, dignidade ou imagem, o que não existiu no caso, tampouco ilicitude do ato, porquanto não há provas disso. Afirma que apenas exerceu o seu direito de expressar sua opinião pessoal em relação a pessoa do expresidente, que foi condenado e preso dentro dos ditames legais, dentro de umambiente onde várias pessoas também manifestaram suas opiniões pessoais de forma acalorada. Ainda, que o próprio autor, Vereador vinculado ao PT, não zelou pela sua própria imagem ao assumir conduta desabonatória ao comandar uma manifestação pró-Lula, contrariando uma decisão judicial transitada em julgado em segunda instância, deslocando-se para a frente do Fórum da Justiça Federal comcarro de som para opor-se à referida decisão. Que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização e retratação, contudo, numa eventual condenação, que o valor não seja fonte de riqueza indevida para o demandante. Concluiu pela total improcedência dos pedidos.

Na réplica, o autor manteve seus argumentos e impugnou o pedido de gratuidade judiciária do réu e a litigância de má-fé.

Ao final, o dispositivo foi composto nestes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no documento acostado aos autos, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos formulados.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa.

A parte autora insurgiu-se argumentando que (i) não é dado a...

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