Acórdão Nº 0302661-79.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0302661-79.2018.8.24.0008
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302661-79.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) APELADO: HOTEL HIMMELBLAU PALACE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, ajuizou "ação declaratória condenatória, c/c pedido de tutela inibitória", contra HOTEL HIMMELBLAU PALACE LTDA.

Aduziu ser responsável pela arrecadação e distribuição de valores relativos aos direitos relativos à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, e que a ré utiliza-se da reprodução habitual de tais obras, mediante execução/transmissão via televisões no interior dos quartos de hotel que disponibiliza aos seus hóspedes, sem a devida contraprestação pecuniária.

Narrou ser devida pela ré mensalidade de R$ 2.038,91, e o montante devido até o ajuizamento da demanda é de R$ 83.434,26, correspondente aos anos 2015 e 2018, valores atribuídos de acordo com os critérios legais e as tabelas geradas pelo próprio órgão arrecadador.

Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para condenação da ré ao adimplemento dos valores devidos. Também, requereu o deferimento de medida cautelar inibitória, determinando o adimplemento pela autora, em 48 horas, da importância mensal de R$ 2.038,91, ou outro valor que corresponda à taxa de ocupação mantida pelo réu, sob pena de suspensão das execuções musicais.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Citado, o réu contestou a demanda, alegando que nos quartos do hotel são disponibilizados somente aparelhos de televisão que transmitem programação de TV por assinatura (operadora NET), mediante contrato de fornecimento que contempla os custos dos direitos autorais, tornando evidente o bis in idem perpetrado pelo autor.

Defendeu inexistirem valores devidos, especialmente, porque a ré não se beneficia economicamente do fornecimento de televisão aos hóspedes, por entender que atualmente, há preferência por outras formas de entretenimento, relacionadas ao uso da internet.

Narrou que inexiste exposição pública de obras musicais, descaracterizando o fato gerador da obrigação pecuniária cobrada pelo autor.

Alegou ter adimplido com as suas obrigações, inexistindo valores pendentes.

Disse que os valores cobrados foram baseados em dados ultrapassados, não refletindo os dados atuais do ramo hoteleiro, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Entregando antecipadamente a prestação jurisdicional, o juízo decidiu julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando "a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º)".

Opostos embargos pelo autor, foram rejeitados

Inconformado, o autor apelou, alegando, a inocorrência de bis in idem na cobrança de direitos autorais quando a exposição de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas ocorrerem mediante TV por assinatura, por se tratarem de modalidades independentes de exploração, gerando deveres de adimplemento distintos, conforme art. 31 da Lei n. 9.610/1998.

Manifestou que os hotéis têm dever de adimplemento pela utilização de obras musicais, inclusive quando disponibilizadas aos hóspedes por meio de TV por assinatura.

Requereu, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Houve contrarrazões pela ré.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Mérito recursal

A pretensão do apelante ECAD é a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial para condenar o réu Hotel Himmelblau Palace LTDA. ao adimplemento de direitos autorais decorrentes da exibilização em suas dependências de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.

Defende que é devida retribuição pecuniária pela exploração das obras, independentemente da existência de contrato com TV por assinatura, não caracterizando bis in idem a...

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