Acórdão Nº 0302662-82.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-09-2022
Número do processo | 0302662-82.2019.8.24.0023 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302662-82.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: CARLOS AUGUSTO CATALAO (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina ajuizou ação de rito comum em relação a Carlos Augusto Catalão e a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais na busca por reaver o valor equivalente a Ford Fiesta vinculado à Secretaria de Segurança Pública e envolvido em acidente de trânsito.
Relata que Renault Oroch, Ford Fiesta e Renault Duster seguiam por rodovia estadual quando o trânsito parou e houve colisão traseira envolvendo os três, um engavetamento.
Afirma que o primeiro e o segundo automóveis (Oroch e Fiesta) conseguiram parar a tempo, mas que o terceiro (Duster) colidiu na traseira do automóvel oficial (Fiesta), o qual foi projetado em relação àquele que estava à sua frente (Oroch) vindo a ocasionar danos consideráveis à viatura policial. Expõe que o proprietário do terceiro automóvel (primeiro réu, Carlos Augusto Catalão) se responsabilizou pelo acidente, mas a segunda demandada (Porto Seguros) negou o conserto integral da viatura por considerar que os dois primeiros veículos já estavam colididos quando o segurado se envolveu no acidente.
Pediu então a condenação dos réus em R$ 30.534,04.
A sentença foi de improcedência.
O magistrado consignou que o laudo técnico, elaborado pela seguradora e corroborado por prova testemunhal, revela que a viatura já havia abalroado o primeiro veículo quando houve a colisão pelo carro segurado. O pagamento parcial realizado pela seguradora Porto Seguro (relativo apenas à porção posterior da viatura) foi suficiente para cobrir o dano causado pelo segurado.
O Estado de Santa Catarina apela.
Afirma que a viatura somente se chocou com o veículo que vinha à frente porque foi projetada adiante pela a colisão provocada pelo Duster. Questiona o laudo apresentado pela seguradora e o depoimento do condutor do automóvel que estava à frente da viatura, expondo que o primeiro acionado não dirigia com a atenção necessária, tanto que reconheceu administrativamente sua responsabilidade.
Quer o provimento do recurso para que os apelados sejam condenados ao ressarcimento integral dos custos provenientes do acidente ou, quando menos, o pagamento proporcional aos estragos agravados pela colisão ocasionada pelo primeiro réu. Busca ainda a redução da verba honorária e, por se tratar de Fazenda Pública, a isenção das custas processuais.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. A causa de pedir diz respeito a acidente de trânsito, sendo a alegada vítima (o autor) o Estado. É caso, então, submetido à responsabilidade civil subjetiva, não há polêmica.
Os fatos em si, sem juízo ainda quanto a eventual censura de ordem subjetiva, podem ser resumidos nestes termos:
Os veículos Oroch, Fiesta e Duster seguiam por rodovia quando houve parada repentina do trânsito e todos se envolveram em acidente de trânsito mediante sucessivas colisões traseiras; um engavetamento.
De acordo com a inicial, após essa parada repentina, o veículo Oroch conduzido por Osvaldo Junkes e a viatura (o Fiesta) conseguiram parar a tempo, mas, por não ter o outro motorista conseguido frear, a Duster colidiu na traseira do carro oficial, que, por sua vez, foi projetado e atingiu o primeiro da fila.
Na fase administrativa, o réu e condutor do terceiro veículo (Carlos Augusto Catalão) reconheceu a responsabilidade pelo sinistro, mas o laudo pericial apresentado pela seguradora, ao considerar a dinâmica, a posição, a intensidade e a extensão dos danos sofridos...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: CARLOS AUGUSTO CATALAO (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina ajuizou ação de rito comum em relação a Carlos Augusto Catalão e a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais na busca por reaver o valor equivalente a Ford Fiesta vinculado à Secretaria de Segurança Pública e envolvido em acidente de trânsito.
Relata que Renault Oroch, Ford Fiesta e Renault Duster seguiam por rodovia estadual quando o trânsito parou e houve colisão traseira envolvendo os três, um engavetamento.
Afirma que o primeiro e o segundo automóveis (Oroch e Fiesta) conseguiram parar a tempo, mas que o terceiro (Duster) colidiu na traseira do automóvel oficial (Fiesta), o qual foi projetado em relação àquele que estava à sua frente (Oroch) vindo a ocasionar danos consideráveis à viatura policial. Expõe que o proprietário do terceiro automóvel (primeiro réu, Carlos Augusto Catalão) se responsabilizou pelo acidente, mas a segunda demandada (Porto Seguros) negou o conserto integral da viatura por considerar que os dois primeiros veículos já estavam colididos quando o segurado se envolveu no acidente.
Pediu então a condenação dos réus em R$ 30.534,04.
A sentença foi de improcedência.
O magistrado consignou que o laudo técnico, elaborado pela seguradora e corroborado por prova testemunhal, revela que a viatura já havia abalroado o primeiro veículo quando houve a colisão pelo carro segurado. O pagamento parcial realizado pela seguradora Porto Seguro (relativo apenas à porção posterior da viatura) foi suficiente para cobrir o dano causado pelo segurado.
O Estado de Santa Catarina apela.
Afirma que a viatura somente se chocou com o veículo que vinha à frente porque foi projetada adiante pela a colisão provocada pelo Duster. Questiona o laudo apresentado pela seguradora e o depoimento do condutor do automóvel que estava à frente da viatura, expondo que o primeiro acionado não dirigia com a atenção necessária, tanto que reconheceu administrativamente sua responsabilidade.
Quer o provimento do recurso para que os apelados sejam condenados ao ressarcimento integral dos custos provenientes do acidente ou, quando menos, o pagamento proporcional aos estragos agravados pela colisão ocasionada pelo primeiro réu. Busca ainda a redução da verba honorária e, por se tratar de Fazenda Pública, a isenção das custas processuais.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. A causa de pedir diz respeito a acidente de trânsito, sendo a alegada vítima (o autor) o Estado. É caso, então, submetido à responsabilidade civil subjetiva, não há polêmica.
Os fatos em si, sem juízo ainda quanto a eventual censura de ordem subjetiva, podem ser resumidos nestes termos:
Os veículos Oroch, Fiesta e Duster seguiam por rodovia quando houve parada repentina do trânsito e todos se envolveram em acidente de trânsito mediante sucessivas colisões traseiras; um engavetamento.
De acordo com a inicial, após essa parada repentina, o veículo Oroch conduzido por Osvaldo Junkes e a viatura (o Fiesta) conseguiram parar a tempo, mas, por não ter o outro motorista conseguido frear, a Duster colidiu na traseira do carro oficial, que, por sua vez, foi projetado e atingiu o primeiro da fila.
Na fase administrativa, o réu e condutor do terceiro veículo (Carlos Augusto Catalão) reconheceu a responsabilidade pelo sinistro, mas o laudo pericial apresentado pela seguradora, ao considerar a dinâmica, a posição, a intensidade e a extensão dos danos sofridos...
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