Acórdão Nº 0302662-90.2016.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-09-2017

Número do processo0302662-90.2016.8.24.0022
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages






Recurso Inominado n. 0302662-90.2016.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Des. Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. RÉU BANCO DO BRASIL S.A.. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXERCIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - EXEGESE DO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 275, INC. II, DO DIGESTO PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302662-90.2016.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Banco do Brasil S.A.,e Recorrido Fabio Pellizzaro e Reinaldo Assis Pellizzaro:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR , mantendo a sentença por seus fundamentos, adotada como acórdão, a teor do art. 46, da Lei n. 9.099/95. Por força do art. 55, caput, do mesmo diploma legal, condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da ação

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Ricardo Alexandre Fiúza, Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Edson Zimmer.


Lages, 28 de setembro de 2017.


Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator designado




RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado , da comarca de Curitibanos, em que é recorrente o Banco do Brasil e recorrido Fabio Pelizzaro e Reinaldo Assis Pelizzaro contra sentença (fls.262/265) que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança interposta pelos recorridos.

Os recorridos atuaram como advogados do recorrente ação monitória nº 022050059280, e Embargos Monitórios nº 022050059280.

A decisão vergastada julgou a demanda nos seguintes termos:

"Isto posto JULGO PROCEDENTE, a presente demanda CONDENO ao acionado ao pagamento no valor de R$ 43,872.68 (quarenta e três mim oitocentos setenta e dois e sessenta oito centavos) O montante é atual, reajustável a partir desta data até o efetivo pagamento apenas pela SELIC.

Não se conformando com a sentença, a recorrente interpôs recurso inominado (fls.272/293) , requerendo total provimento, para que seja reformada a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial.

O recurso foi preparado e respondido.

Os recorridos apresentou contrarrazões (fls.311/335). à apelação, rebatendo os argumentos exarados pelo recorrente e pugnando a manutenção da sentença pelos seus fundamentos.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. James Faraco Amorim.

Este é o relatório.









VOTO

Recorre o Banco do Brasil S.A. da sentença prolatada em ação intitulada de "arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança" que lhe moveBanco do Brasil e recorrido Fabio Pelizzaro e Reinaldo Assis Pelizzaro

"Da Incompetência de Foro e Incompetência Material. Reconhece-se a competência deste juízo, uma vez que a prestação de serviços advocatícios ocorreram nesta Comarca ou em Comarcas próximas, não se justificando a propositura da ação na Comarca da Capital, eis que a obrigação reclamada deve ser aqui satisfeita, desconsiderando-se, neste caso, a cláusula de eleição de foro.

"Assevera ainda que o Juizado Especial não é competente para o arbitramento de honorários. Desprocede o levante vez que o art. 3º, II da Lei 9.099/95, c/c art. 275, II, "f" do Código de Processo Civil fixam a competência desse Juizado Especial para conhecer das ações de arbitramento e cobrança de honorários profissionais, independentemente do valor da causa ou do seu valor econômico.

Portanto, não havendo óbice ao processamento desta ação nos Juizados Especiais, visto que há orientação da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil para o valor honorário correspondente a cada tipo de procedimento, bem como os documentos juntados aos autos são suficientes para dilação probatória, afim de avaliar os serviços prestados pelo causídico, tornando-se dispensável a realização de perícia.

Conforme já foi decidido em Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL COM A CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO, NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE SUB JUDICE, NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - EXEGESE DO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 275, INC. II, DO DIGESTO PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes. (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.700687-3, de Brusque, rel. Juiz Osmar Mohr, j. 01-10-2012, grifei).

Incontroversa a prestação dos serviços e inexistindo prova da quitação dos valores, o magistrado condenou o banco ao pagamento dos honorários.





Considerando-se que a revogação do mandato ocorreu de forma prematura e unilateral, adequado o arbitramento das verbas devidas ao autor, com vistas a remunerá-lo pelos serviços efetivamente prestados nas referidas ações, ainda que pactuado entre as partes contrato escrito de honorários.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.

Apelação Cível n. 2013.008867-1, da Capital, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 19.03.2013:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CELEBRADOS TANTO COM A PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO QUANTO COM A PESSOA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE AMBAS FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ALEGADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO TAMBÉM. INSUBSISTENTE. FATO QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO PEDIDO DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO CONTRATUAL DENUNCIADA UNILATERALMENTE PELO BANCO RÉU VISANDO O CONSEQUENTE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. PRETENSÃO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS...

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